Regulamento de acreditação das actividades de formação contínua

Preâmbulo

A importância da formação contínua dos Médicos Dentistas obriga a Ordem dos Médicos Dentistas a assumir a responsabilidade do controlo das ações formativas dos seus membros e a organização dos respectivos programas, definindo a sua regulamentação.

Mantém-se a proliferação de entidades, públicas e privadas, que desenvolvem e aplicam acções de formação, sem qualquer controlo quanto à sua valia técnica e científica, rigor de conteúdo e condições de funcionamento, levando a que se deva ter a maior das atenções, particularmente na defesa dos colegas que às mesmas recorrem sem quaisquer garantias de qualidade.

Decorridos alguns anos sobre a primeira etapa de regulamentação desta atividade é chegado o tempo de uma sua atualização, instituindo novas normas regulamentares, que ora alteram, ora complementam o conjunto normativo inicial, respeitante à acreditação de eventos científicos e formativos.

A atual revisão pretende aprimorar um conjunto de regras conformes às reais necessidades dos superiores interesses de qualidade promovidos pela OMD, que possam otimizar os recursos e os procedimentos decisórios e que se traduzam num efetivo ganho de eficiência na avaliação das condições concretas nas quais se realizam os eventos passiveis de acreditação institucional.

Daí que importe pensar e aperfeiçoar a organização do sistema e conferir a todos o grau de confiança que se exige, na certeza de que os cursos, eventos ou acções são validamente acreditados pela Ordem dos Médicos Dentistas.

Na prossecução das atribuições que a lei confere à OMD de desenvolver a cultura médico-dentária e a qualificação dos seus profissionais, como melhor forma de zelar pela elevação dos padrões de qualidade na Medina Dentária a fim de proteger os doentes, depois de ouvida a Comissão Científica da OMD, o Conselho Diretivo da OMD delibera alterar e aprovar o presente regulamento em reunião de 13 de abril de 2013.

Em cumprimento do disposto no artigo 44º da Lei nº 44/03, de 22 de Agosto, é republicado o texto integral do Regulamento de Acreditação das Atividades de Formação Continua da Ordem dos Médicos Dentistas.

 

Capítulo I – Princípios gerais

Artigo 1º – Competência

  1. A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) organizará, promoverá e acreditará actividades de formação, de acordo com a política por si livremente definida, no que respeita aos conteúdos programáticos, formas de organização, condições de funcionamento, entre outros elementos julgados relevantes.
  2. A acreditação técnica e científica de eventos será atribuída pela OMD, depois de ouvido o parecer da sua Comissão Científica.
  3. A creditação individual dos médicos dentistas poderá ser implementada após estar a funcionar regularmente o programa de formação contínua e a acreditação de eventos.

 

Capítulo II – Acreditação de Eventos

Artigo 2º – Atividades passíveis de acreditação

  1. São passíveis de acreditação os eventos teóricos e ou práticos, as ações formativas à distância em ambiente eletrónico de aprendi- zagem, bem como iniciativas afins desde que tenham uma duração mínima de três horas úteis e a duração máxima não ultrapasse os quatro dias no computo total da ação ou evento.
  2. O ato público de acreditação é uno e considera todas as partes integrantes de um evento não existindo atos de acreditação parcial.
  3. A acreditação conferida pela OMD é válida apenas para uma realização, não conferindo qualquer direito ou expetativa para realizações futuras ainda que de conteúdo semelhante, dado que o pedido de acreditação incide sempre sobre uma atividade temporalmente e espacialmente delimitada, sem renovação automática.
  4. As atividades referidas no nº 1 deste artigo poderão ser organizadas pela OMD, por sociedades científicas, pelas universidades ou instituições equivalentes ou por entidades privadas.
  5. Sempre que o pedido contemple a realização de atos de Medicina Dentária para os quais os formandos não se encontram ainda habilitados, não será deferido o pedido, no caso da entidade organizadora não apresentar o comprovativo efetivo e oficial da sua própria acreditação ou reconhecimento como entidade formadora.
  6. Sempre que o curso integre práticas médicas, terá de ser identificado o responsável clínico da formação e indicado o coordenador ou responsável geral pela atividade que é objeto do pedido, devendo ainda juntar ao pedido o método do registo adequado da monitorização da formação bem como um exemplar da informação fornecida ao formando.

 

Artigo 3º – Requerimento para a acreditação de um evento científico

  1. A acreditação será solicitada pela entidade organizadora, através de requerimento em formulário elaborado pelo OMD, dirigido ao Conselho Diretivo desta, com uma antecedência mínima de 90 dias do início do evento.
  2. Do requerimento constarão os seguintes elementos:
    • Data, local, duração do evento, e morada para correspondência;
    • Comissão organizadora e/ou entidade responsável;
    • Comissão científica;
    • Secretariado;
    • Descrição das razões e objectivos da organização do evento;
    • Língua oficial do evento (sempre que haja conferências em língua estrangeira, deverá ser indicado se existirá tradução simultânea);
    • Programa científico (com as áreas abrangidas, conferencistas nos termos do número seguinte e carga horária parcial e total);
    • Resumo ou sumário das conferências ou das unidades formativas, conforme a designação adotada, com a indicação da repartição clara de competências e funções entre os vários agentes envolvidos no desenvolvimento da atividade;
    • Identificação profissional e curricular dos conferencistas nos termos do número seguinte;
    • Referência a demonstrações e exercícios práticos (caso existam);
    • Universo das pessoas a que se destina;
    • Valor da inscrição e número máximo de inscritos;
    • Local (infra-estrutura) onde se realizará o evento (lotação e meios técnicos – audiovisuais disponíveis);
    • Patrocinadores do evento;
    • Assinatura da entidade responsável, salvo nos casos de envio do pedido através da página eletrónica da OMD.
  3. Constituem informação mínima de apresentação obrigatória juntamente com o requerimento de acreditação, os seguintes elementos que visam a formação de juízo de valor sobre a idoneidade de cada formador:
    • Identificação de cada formador, o qual deve deter as competências adequadas para cada uma das áreas formativas correspondentes;
    • Apresentação dos curricula de cada formador, onde deve constar a formação técnico científica, pedagógica ou a experiência profissional na área relevante;
    • Relação das horas de formação lecionadas por cada formador em cada uma das áreas relevantes na atividade que é objeto do pedido de acreditação;
    • Devem ainda existir formadores em número adequado ao volume de atividade formativa;
    • Em caso de dúvida a Comissão Cientifica poderá solicitar, em tempo útil, as informações adicionais que entender necessárias.
  4. Sempre que atividade em análise seja da autoria ou da responsabilidade de entidade privada, por via direta ou em sua representação, um mínimo de metade do corpo de formadores apresentados tem de verificar-se independente sem qualquer vínculo direto à entidade responsável.
  5. Os pedidos de acreditação que tenham por objeto o ensino à distância obedecem aos requisitos do número anterior e apenas serão aceites se adicionalmente estiverem acompanhados do seguinte:
    • Currículo dos formadores na área da formação à distância, sua experiência de monitorização e supervisão dos formandos;
    • Elenco da conformidade da formação aos objetivos descritos, detalhando a relação entre cada um;
    • Descritivo do sistema de tutoria, que deve enunciar o método de receção-resposta atempado, o retorno, as ações individuais ou de equipa;
    • Os suportes de aprendizagem;
    • A descrição do modelo de avaliação.
  6. Com o requerimento, a entidade requerente procederá ao pagamento dos emolumentos definidos pela OMD no valor de 200 €, referentes às despesas de análise processual.
  7. O requerimento é de exclusiva iniciativa e autoria da entidade requerente que por ele assumirá total responsabilidade.
  8. Sobre a OMD não impende qualquer obrigação de correção do requerimento ou de solicitação de elementos em falta.
  9. O incumprimento do prazo referido, ou a falta de elementos exigidos é da exclusiva responsabilidade da entidade requerente, sendo motivo bastante para a imediata recusa de acreditação.
  10. Em caso de recusa do requerimento nos termos do disposto no número anterior, poderá a entidade organizadora apresentar novo pedido completo de acreditação, desde que o faça dentro do prazo estabelecido no número primeiro do artigo 3º do presente Regulamento.

 

Artigo 4º – Direitos e deveres da OMD

  1. A OMD por intermédio da sua Comissão Científica avaliará o requerimento no prazo máximo de 30 dias, após a data de receção do pedido.
  2. A acreditação do evento será concedida pelo Conselho Diretivo da OMD, ouvida a Comissão Científica após análise dos elementos fornecidos no requerimento, não sendo impugnável a deliberação tomada pelo Órgão competente.
  3. A não acreditação de qualquer evento não confere à entidade requerente qualquer direito sobre a OMD, nomeadamente o de exigir qualquer reembolso ou indemnização.
  4. À OMD assiste-lhe o direito de divulgar junto dos seus membros os eventos por si acreditados, não existindo, porém, qualquer obrigação nesse sentido, não podendo a entidade organizadora exigi-lo.
  5. A avaliação dos eventos acreditados será realizada através de observadores nomeados pela Comissão Científica da OMD e/ou através de inquéritos próprios a preencher pelos formandos, utilizando para o efeito modelos definidos pela OMD.
  6. A OMD nomeará dois membros responsáveis pela coordenação do processo de avaliação dos eventos acreditados, para cumprimento do disposto no número anterior.
  7. A OMD disponibilizará, nos termos do ponto 3 do artigo 5º, as máquinas de leitura e registo automático dos cartões individuais dos seus membros para registo dos respectivos créditos (após a entrada em vigor da creditação individual dos médicos dentistas).
  8. A OMD tem direito a indeferir um pedido de acreditação, sempre que verifique que algum ou alguns dos formadores identificados no objeto do pedido, tenham obtido, dois ou mais, pareceres negativos, bastando apenas um quando o desmérito seja notoriamente relevante na avaliação de eventos anteriormente acreditados ou avaliados pela OMD.
  9. Obtida avaliação negativa, nos termos do presente artigo, as entidades organizadoras objeto do parecer desfavorável ficam impedidas de participar em novos eventos acreditados pela OMD, na qualidade de organizadoras, no mínimo, pelo período de 2 anos desde a data da emissão de parecer negativo.
  10. À OMD assiste o direito de requerer em geral e a toda a entidade organizadora a prova da evidência da relação entre a atividade objeto do pedido e a formação, qualificação ou moldes de inserção do médico dentista.

 

Artigo 5º – Obrigações das entidades organizadoras

  1. Aceitar a avaliação técnico-científica do evento pelo(s) elemento(s) designado(s) pela OMD.
  2. Aceitar a distribuição e recolha de eventuais inquéritos aos participantes no evento.
  3. Aceitar a presença no secretariado de elementos da OMD para controlo do processo de registo de créditos nos cartões individuais dos médicos dentistas.
  4. Pagar antecipadamente os serviços de expedição de correspondência da OMD, quando solicitados, e aprovados previamente pela Ordem, nos termos do Regulamento aplicável.
  5. A entidade organizadora deverá pagar o valor correspondente ao número de inscrições dos observadores nomeados nos termos do disposto no número quinto do artigo 4º do presente Regulamento, dentro do prazo que lhe for comunicado por carta registada com aviso de receção.
  6. Comunicar à OMD, no máximo até 30 dias antes do evento, as alterações ao requerimento submetido, apresentando a respetiva justificação e desde que cumpridas as condições previstas no artigo 6º do presente regulamento.
  7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade organizadora não poderá alterar o conteúdo que foi objeto de acreditação.
  8. As entidades organizadoras ficam obrigadas a divulgar que se trata de um evento acreditado mediante a utilização correta do respetivo logótipo.
  9. Entende-se por utilização correta do respetivo logótipo, à qual as entidades estão obrigadas nos termos no número anterior, aquela que obedeça às normas obrigatórias de utilização do logótipo que constam de manual próprio.
  10. O manual referido no número anterior existe em suporte CD-ROM e encontra-se disponível na OMD para as entidades organizadoras de eventos que tenham obtido acreditação.
  11. As entidades organizadoras ficam ainda obrigadas a fazerem constar do material de divulgação a utilizar para o efeito a identificação dos membros componentes da comissão científica.

 

Artigo 6º – Alteração superveniente das circunstâncias do evento

  1. Qualquer alteração sobre o evento não pode constituir alteração do conteúdo que foi objeto da decisão de acreditação, sendo responsabilidade da entidade organizadora o compromisso de assegurar o desenvolvimento ou a execução das atividades em conformidade consistente com o plano e pedido originalmente apresentados.
  2. Qualquer alteração substancial ao inicialmente apresentado consubstancia um novo pedido que prejudica o anterior e em consequência a decisão que sobre aquele tenha recaído, sendo dever da OMD revogar a acreditação anterior com efeitos retroativos à data da alteração relevante dos elementos do pedido inicial.
  3. Existindo material informativo, publicitário ou de propaganda, bem como outras formas de referência à acreditação inicialmente concedida pela OMD, que tenha sofrido posterior revogação nos termos anteriormente descritos, os referidos conteúdos ou suportes de comunicação serão passíveis de criar confusão, informação errónea, inverídica ou desatualizada, pelo que, a OMD notificará a entidade responsável para, no prazo máximo de 24 horas recolher e eliminar o referido material dos círculos do setor que a ele possam ter tido acesso.
  4. Será, igualmente, afixado por edital, nos suportes institucionais de divulgação da OMD, o comunicado necessário e adequado à reposição da verdade dos factos, com a menção expressa à não acreditação pela OMD, referente ao novo evento apresentado.
  5. Os requerentes darão sempre prévio conhecimento do folheto de divulgação do curso ou ação à OMD, enviando ao cuidado do presidente do Conselho Diretivo um modelo ou maquete, em suporte material ou eletrónico, com a antecedência de 3 dias úteis dias sobre a sua impressão definitiva para os posteriores fins de divulgação.

 

Capítulo III – Controlo de Qualidade

Artigo 7º

  1. Todas as atividades de formação contínua acreditadas pela OMD serão avaliadas pela Comissão Científica após a sua realização. O resultado será registado na base de dados da OMD.
  2. A avaliação dos eventos pela OMD será feita tendo por base o relatório elaborado pelo(s) avaliador(es) designados pela Ordem e os eventuais questionários preenchidos pelos participantes.

 

Capítulo IV – Divulgação

Artigo 8º

  • A acreditação de uma atividade de formação contínua pela OMD dá à entidade organizadora o direito de divulgar esse facto nos documentos informativos relacionados com o evento, mediante as regras definidas pela OMD.
  • A entidade organizadora poderá solicitar os serviços de mailing da OMD com vista à divulgação aos membros desta, contra o pagamento antecipado dos respetivos emolumentos.
  • A OMD poderá recusar a prestação dos serviços indicados no número anterior, sem necessidade de fundamentação.

 

Capítulo V – Omissões

Artigo 9º

Todas as dúvidas ou omissões relativas a este regulamento serão resolvidas pela OMD.

 

Artigo 10º

O requerimento de acreditação pressupõe o conhecimento e compreensão de todas as regras definidas neste regulamento, devendo ser acompanhado de declaração emitida pela entidade requerente de que as aceita integralmente, em todas as suas consequências.

 

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte imediato à sua publicação.

 

Atualizado a 18 de outubro de 2014 – O bastonário, Orlando Monteiro da Silva