Regras internas da acreditação de actividades de formação contínua

Contexto

A tendência de crescimento e diversificação das actividades de formação continua que são objecto de requerimento para acreditação pela OMD, justifica o propósito de harmonizar as linhas gerais que devem servir de base à contribuição de cada elemento da Comissão Cientifica (CC) da OMD, para o fim comum que haja em vista orientar e sobre o qual seja necessário decidir, emitindo o correspondente parecer casuístico, de acreditação ou de não acreditação, face a cada pedido.

É importante clarificar os objectivos e as características das decisões positivas, alinhando as suas premissas com as normas, as regras, os princípios e a política institucional da OMD enquanto entidade de missão e natureza públicas.

 

Cronograma e metodologia

Em Janeiro de 2009, foi revisto o regulamento de acreditação das actividades de formação contínua, publicado pela OMD, no D.R. Nº 19, II Série, sob º nº 57/2009.

A presente Comissão Cientifica, ao invés de operar uma imediata revisão regulamentar, alterando a norma na sua estrutura recentemente publicada, escolhe colher a mais valia da prática resultante de guidelines fundamentais de pensamento, que possam clarificar a tarefa de avaliação de cada pedido, e criar uma melhoria na gestão dos processos, em concordância com os interesses da profissão e da Classe.

Consequentemente, adopta o presente normativo interno, que consagra as bases de entendimento da Comissão, na emissão de pareceres acerca de acreditação de actividades que sejam objecto de pedido. Acompanhando o consenso de todos os presentes, estas normas foram presentes ao Conselho Directivo, no sentido de reiterar o seu sentido em formato de uma deliberação da OMD.

Futuramente, acompanhando a evolução das normas e dos procedimentos tem-se em vista a integração em regulamento das presentes com as devidas adaptações que se entendem necessárias.

 

Medidas

  1. Em tudo quanto seja omisso ou regulado de modo incipiente nas presentes guidelines, rege o Regulamento nº 57/2009, de 28 de Janeiro.
  2. A Comissão Científica decide complementar a finalidade alcançada pelos requisitos do artigo 3º, nº 2 – “Requerimento para a acreditação de um evento científico” com os seguintes elementos de apresentação obrigatória que devem acompanhar o pedido:
    • A alínea g) prevê o programa científico (com as áreas abrangidas, conferencistas e carga horária parcial e total)
    • A alínea h) prevê a identificação profissional e curricular dos conferencistas.
    • Passa a ser igualmente necessária, a apresentação de informação fundamental sobre os formadores:
      1. Identificação de cada formador que deve deter as competências adequadas para cada uma das áreas formativas correspondentes;
      2. Apresentação dos currículos de cada formador, onde deve constar a formação técnico científica, pedagógica ou a experiência profissional na área relevante;
      3. Relação das horas de formação leccionadas por cada formador em cada uma das áreas relevantes na actividade que é objecto do pedido de acreditação.
      4. Devem ainda existir formadores em número adequado ao volume de actividade formativa.
      5. Em caso de dúvida a Comissão Cientifica poderá solicitar, em tempo útil, as informações adicionais que entender necessárias.

    Destes dados deverá resultar um juízo sobre o apuramento de idoneidade do formador.

  3. É necessário apresentar um resumo ou sumário das conferências ou das unidades formativas (conforme a designação adoptada em cada caso), com a indicação da repartição clara de competências e funções entre os vários agentes envolvidos no desenvolvimento da actividade. (novo)
  4. Caso a actividade em análise, seja da autoria e/ou organizada por uma entidade privada, seja directamente ou em sua representação, pelo menos metade do corpo de formadores apresentado para efeitos de acreditação, terá de ser independente, sem qualquer vinculo directo com a entidade organizadora. (novo) – Nota: este requisito é pertinente, sobretudo, face a pedidos respeitantes à acreditação das actividades organizadas por módulos (cfr. o Artigo 2º, nº2).
  5. Em cada módulo ou actividade devem ser identificados os objectivos que se pretende que venham a ser alcançados e as competências que devem ser adquiridas, pelos formandos, no final da formação, bem como ser descrita a articulação entre os objectivos e entre a equipa de recursos humanos envolvidos, relatando a metodologia traçada pela entidade organizadora. (novo)
  6. Existirão obrigatoriamente critérios de avaliação dos formandos, os critérios serão identificados e descritos, devendo ainda existir métodos de acompanhamento dos formandos, entre os módulos de formação, indicados expressamente no pedido de acreditação. (novo)
  7. Artigo 4º, nº 5 – A avaliação dos eventos acreditados tem um suporte documental constituído por um modelo de inquérito que deve ser preenchido pelos formandos.
  8. Artigo 4º – A OMD pode indeferir um pedido de acreditação, sempre que verifique que algum ou alguns, dos formadores identificados no objecto do pedido, tenham obtido, dois ou mais, pareceres negativos, ou um, neste caso quando o desmérito seja notoriamente relevante na avaliação de eventos anteriormente acreditados ou avaliados pela OMD. (novo)
  9. Artigo 4º – Obtida avaliação negativa, nos termos do artigo 4º, as entidades organizadoras objecto do parecer desfavorável ficam impedidas de participar em novos eventos acreditados pela OMD, na qualidade de organizadoras, no mínimo, pelo período de 2 anos desde a data da emissão de parecer negativo. (novo)
  10. Artigo 5º, nºs 6 e 7 – existindo alterações ao requerimento submetido no momento da realização do pedido de acreditação, tal deve ser comunicado à OMD no máximo até 30 dias antes da realização do evento.
      • As alterações não podem constituir uma alteração do conteúdo em si, que foi objecto da decisão de acreditação. A entidade organizadora assume o compromisso de assegurar o desenvolvimento ou a execução das actividades em conformidade consistente com o plano e pedido originalmente apresentados.
      • Caso tal alteração substancial, seja verificada, consubstancia um novo pedido que prejudica o anterior e em consequência a decisão que sobre aquele tenha recaído, sendo um dever da OMD revogar a acreditação anterior com efeitos retroactivos à data da alteração relevante dos elementos do pedido inicial.
      • Existindo material informativo, publicitário ou de propaganda, bem como outras formas de referência à acreditação inicialmente concedida pela OMD, que tenha sofrido posterior revogação nos termos anteriormente descritos, os referidos conteúdos ou suportes de comunicação serão passíveis de criar confusão, informação errónea, inveridica ou desactualizada, pelo que, a OMD notificará a entidade responsável para, no prazo máximo de 24 h:
        • Recolher e eliminar o referido material dos círculos do sector que a ele possam ter tido acesso;
      • Será, igualmente, afixado por edital, nos suportes institucionais de divulgação da OMD, o comunicado necessário e adequado à reposição da verdade dos factos, com a menção expressa à não acreditação pela OMD, referente ao novo evento apresentado.
      • Os requerentes darão sempre prévio conhecimento do folheto de divulgação do curso ou acção à OMD, enviando ao cuidado do presidente do Conselho Directivo um modelo ou maquete, em suporte material ou electrónico, com a antecedência de 3 dias úteis dias sobre a sua impressão definitiva para os posteriores fins de divulgação.
  11. Sempre que esteja em vista a realização pelos formandos de actos de Medicina Dentária, para a qual aqueles não se encontram ainda habilitados, não será deferido o pedido, no caso da entidade organizadora não apresentar o comprovativo efectivo e oficial da sua própria acreditação ou reconhecimento como entidade formadora.
  12. Deverá sempre ser indicado um coordenador ou responsável geral pela actividade que é objecto do pedido e sempre que o curso integre práticas médicas, terá de ser identificado o responsável clı́nico da formação.
  13. A entidade deve ainda juntar ao pedido o método do registo adequado da monitorização da formação, e ainda a informação fornecida ao formando.
  14. Os pedidos de acreditação para ensino à distância apenas seraõ aceites se adicionalmente aos requisitos gerais for apresentado:
    • Currı́culo dos formadores na área da formação à distância, sua experiência de monitorização e supervisão dos formandos;
    • A conformidade do módulo aos objectivos descritos, detalhando a relação entre cada um;
    • O sistema de tutoria, que deve descrever o método de recepção-­‐resposta atempado, o de feedback e de acções individuais e em equipa;
    • Os suportes de aprendizagem;
    • A descrição do modelo de avaliação.
  15. Nas actividades de formação à distância por módulos aplicam-­se os requisitos das actividades de formação à distância, com as devidas adaptações.
  16. Em geral, a OMD pode requerer à entidade organizadora a prova da evidência da relação entre a actividade objecto do pedido, com a formação/qualificação /inserção do Médico Dentista.
  17. O pedido de acreditação incide sempre sobre uma actividade temporalmente e espacialmente delimitada, sem renovação automática.

 

Aprovam por unanimidade,
O Conselho Diretivo
Porto, 2010

 

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