Considerando o imperativo deontológico de o médico dentista ter de assegurar aos seus doentes a prestação dos melhores cuidados de saúde, a frequência de acções de formação pode revelar-se de extrema importância na actualização dos conhecimentos técnicos científicos no âmbito da medicina dentária, com importante reflexo na qualidade dos tratamentos prestados e na confiança da comunidade nesta área da saúde.
Ideia reforçada pelo próprio Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas porquanto estipula o mesmo, que o reconhecimento da competência do médico dentista assenta essencialmente no saber, competência e experiência, devendo o mesmo acompanhar os mais recentes progressos no plano da medicina dentária. Não obstante a relevância dos cursos de formação, importa estabelecer alguma segurança na forma como os mesmos são veiculados.
Tem-se verificado com alguma frequência a utilização da denominação de “Master” na divulgação de cursos modulares nas mais diversas matérias. Tal designação, ainda que em língua inglesa, poderá criar confusão com os títulos académicos perfeitamente estabelecidos no quadro jurídico nacional, designadamente na Lei nº 74/2006 de 24 de Março. Por conseguinte, nos termos da Lei, em circunstância alguma, pode ser atribuído o título de “Mestre” ou “Master” aos médicos dentistas que frequentem um curso de formação modular.
Nestes termos, tomando em consideração o supra exposto, o Conselho Deontológico e de Disciplina delibera com força obrigatória geral o seguinte:
Nos cursos de formação de tipo modular em Medicina Dentária sob orientação de médicos dentistas, não pode ser utilizada na divulgação dos mesmos a denominação de “Master”, dada a susceptibilidade da sua confusão com os graus atribuídos nos termos da Lei pelos cursos de mestrado estabelecidos nas Instituições do Ensino Superior em Portugal.