A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida no passado dia 26 de maio e, findado o período para interposição de recurso, considera-se definitiva a sua decisão, encerrando-se assim o processo de contencioso eleitoral instaurado pela médica dentista Ana Lopes.

Tal como foi divulgado nos comunicados Eleições: informação à classe e Eleições: atualização da informação relativa ao contencioso eleitoral, a associada Ana Lopes recorreu aos tribunais para colocar em causa a rejeição da sua candidatura e, também, a aceitação das candidaturas ao Conselho de Supervisão, ao Conselho Deontológico e de Disciplina, a Bastonário e demais órgãos sociais.

Para o efeito, apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma providência cautelar com pedido de decretamento provisório relativo à suspensão do ato eleitoral, a qual foi indeferida, bem assim como uma ação de contencioso eleitoral, no âmbito da qual as decisões já tomadas foram desfavoráveis para a mesma.

A 17 de julho de 2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu que a ação judicial intentada pela associada Ana Lopes relativamente à aceitação das outras candidaturas e a rejeição da sua candidatura era extemporânea, ou seja, havia sido proposta pela candidata para além do prazo legal previsto para estas situações e, consequentemente, o direito de ação que a candidata pretendia exercer se encontrava já caducado.

A candidata recorreu desta decisão, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) confirmado a decisão de 1ª Instância, no dia 16 de setembro de 2024. Desta decisão, a médica dentista interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual revogou a decisão proferida pelo TCAN, considerando que a ação de contencioso eleitoral intentada pela candidata não era extemporânea e que, consequentemente, o tribunal de primeira instância (TAF do Porto) deveria apreciar o mérito da ação, ou seja, a validade das decisões administrativas impugnadas por aquela.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em sentença proferida no passado dia 26 de maio de 2025 decidiu que” improcediam, por completo, os vícios assacados contra o ato impugnado, pelo que deve improceder totalmente a pretensão anulatória do ato, bem como, consequentemente, pelos mesmos fundamentos, o pedido de condenação à aceitação da candidatura apresentada pela Autora”. Ou seja, considerou injustificada a ação interposta pela médica dentista Ana Lopes à Ordem dos Médicos Dentistas, dando por não provadas as irregularidades invocadas no processo.

De tal decisão não foi interposto recurso, pelo que, neste momento, é definitiva.

Ordem dos Médicos Dentistas
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