A cidade do Porto acolheu a última reunião ordinária de 2022 do Conselho Deontológico e de Disciplina (CDD) da Ordem dos Médicos Dentistas a 17 de dezembro.

Nesta sessão, foi feito um balanço da sessão “Deontologia a pés juntos: erro médico e os limites da medicina dentária“, integrada nos temas Na Ordem do Dia do 31º Congresso da OMD, tendo os membros presentes concluído que foram atingidos os objetivos pretendidos.

Neste âmbito, constitui pretensão do CDD que próximo congresso da OMD, a realizar no Porto em 2023, sem prejuízo dos temas científicos e técnicos, constitua também um veículo de reforço da ética e deontologia, convocando a classe para os altos valores éticos e humanistas que são intrínsecos à saúde oral, assim como para o cumprimento das normas em vigor e que regulam a medicina dentária.

Está assim em perspetiva, a realização de uma sessão sobre ética e deontologia com palestrantes de reconhecimento e importância nacional.

Em matéria disciplinar, o presidente do CDD, Luís Filipe Correia, informou que procedeu à instauração de seis processos disciplinares e da nomeação dos respetivos relatores. A matéria subjacente aos processos disciplinares estava relacionada com a alegada má prática clínica nas áreas da cirurgia e reabilitação oral com recurso a implantes e ortodontia, estando em causa, de acordo com a matéria a apurar, a possível existência de um incorreto diagnóstico com sobretratamento e ainda sobre o não cumprimento por parte do diretor clinico das normas que regulam a publicidade em medicina dentária.

Foi também arquivado um processo cautelar relacionado com o incumprimento das normas em vigor da publicidade, pois verificou-se que a matéria em causa foi sanada.

Procedeu-se ainda ao julgamento de um processo disciplinar tendo sido aplicada uma sanção disciplinar de multa. Os factos em causa estavam relacionados com má prática clínica no âmbito da cirurgia de colocação de implantes.

Por fim, procedeu-se ao julgamento de 40 processos disciplinares instaurados no âmbito da ação disciplinar especial relativo à falta de pagamento de quotas, os quais foram objeto de decisão de absolvição pelo facto de se ter verificado o pagamento integral da quotização em dívida por parte dos respetivos arguidos.