Despacho n.º 7402/2013

Atualização do valor do cheque-dentista, bem como do número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários

A Portaria n.º 301/2009 veio regular o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados. Este programa prevê a atribuição de cheques-dentista aos respetivos utentes beneficiários, nomeadamente grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), beneficiários do complemento solidário para idosos utentes do SNS e crianças e jovens com idade inferior a 16 anos.

Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 301/2009, o valor do cheques-dentista, bem como o número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários é definido por despacho do Ministro da Saúde, podendo variar consoante o grupo da população. O valor dos cheques foi então fixado em 40 €.

A atual conjuntura económico-financeira implica a realização de esforços, que devem ser repartidos por todos. É, pois, diminuído o valor do cheque-dentista, por um lado, sem diminuição do acesso e cobertura da população e, por outro, com reforço da cobertura dos jovens de 15 anos completos. Assim, a intervenção de âmbito comunitário nas crianças e jovens em meio escolar tem como objetivo que, no final de cada ciclo de intervenção aos 7, 10, 13 anos e 15 anos completos, todos os dentes molares e pré-molares permanentes erupcionados deverão estar tratados ou protegidos com selantes de fissuras.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.º 2 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 301/2009, determino o seguinte:

  1. O valor do cheque-dentista é de 35 €.
  2. O número de cheques-dentista a atribuir às crianças e jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social é o seguinte:
    1. Das coortes de 7 e 10 anos, podem ser atribuídos até dois cheques-dentista por ano letivo;
    2. Da coorte dos 13 anos, podem ser atribuídos até três cheques-dentista por ano letivo;
    3. Aos jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social da coorte dos 15 anos completos, que tenham sido utentes beneficiários do PNPSO e seguido o respetivo plano de tratamentos aos 13 anos de idade, pode ser atribuído um cheque dentista por ano letivo.
  3. O número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, por referenciação do médico de família é o seguinte:
    1. Às grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde podem ser atribuídos até três cheques-dentista por gravidez;
    2. Aos beneficiários do complemento solidário para idosos podem ser atribuídos até dois cheques-dentista num período de 12 meses;
    3. Aos utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA, podem ser atribuídos até seis cheques-dentista.
    4. Às crianças e jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social da coorte dos 8, 9, 11, 12, 14 e 15 anos, com situações de cárie em dentes permanentes, que tenham sido utentes beneficiários do PNPSO e seguido o respetivo plano de tratamentos, pode ser atribuído um cheque dentista por ano letivo e por coorte.
    5. Às crianças com idade igual ou inferior a 6 anos com situações de considerável gravidade ponderadas por critérios de dor e de grau de infeção em dentes temporários, pode ser atribuído um cheque-dentista por ano.
  4. A emissão do segundo cheque-dentista e seguintes, consoante o grupo de utentes beneficiários em causa, depende da necessidade de proceder a ulteriores intervenções preventivas ou curativas, previstas e estabelecidas na primeira consulta pelo médico aderente no respetivo plano de tratamento devidamente fundamentado.
  5. São revogados os Despachos n.º 9550/2009, do Secretário de Estado da Saúde, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 6 de abril, e n.º 16159/2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro.
  6. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2013 e abrange os cheques-dentista já emitidos mas ainda não utilizados àquela data, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, que apenas produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2013.

 

28 de maio de 2013. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

 

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