Regulamento do Prémio de Jornalismo em Saúde Oral da Ordem dos Médicos Dentistas

Preâmbulo

A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) é uma associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de médico dentista. Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto (na versão dada pela Lei n.º 73/2023, de 12 de dezembro) doravante “EOMD”, é atribuição da OMD fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária.

Através do incentivo à realização de trabalhos nos meios de comunicação sobre a saúde oral, promove-se a literacia em saúde oral junto do público geral, estimula-se a prevenção no acesso aos cuidados e nas políticas de saúde oral em Portugal e ainda se contribui para a afirmação e promoção da saúde oral e da valorização da medicina dentária junto da sociedade.

Esta perspetiva orienta a OMD para a canalização de novos recursos para o investimento na Medicina Dentária através do reconhecimento de trabalhos jornalísticos sobre o tema.

Nos termos das alíneas a), b), d), t) do n.º 1 do artigo 59.º do EOMD, tendo sido apresentada pelo Bastonário a proposta de implementação de prémio tendo em vista as finalidades acima indicadas, o Conselho Diretivo deliberou aprovar a criação de um fundo para a atribuição do prémio em causa constituído pela despesa inscrita no orçamento anual da OMD, bem como o projeto de regulamento que estabelece os objetivos e as regras de acesso ao referido prémio, com a aprovação da designação de Prémio OMD de Jornalismo em Saúde Oral.

O projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD, artigo 17.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, tendo o Conselho Diretivo, após a análise dos contributos recebidos durante esse período, aprovado na reunião de 19 de setembro de 2025 a versão final do regulamento.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º – Objeto

O presente regulamento cria o Prémio OMD de Jornalismo em Saúde Oral, define os seus objetivos e estabelece as respetivas regras de acesso e atribuição.

Artigo 2.º – Objetivos

A atribuição do Prémio OMD de Jornalismo em Saúde Oral tem os seguintes objetivos:

a) Incentivar e reconhecer a excelência do jornalismo sobre saúde oral em Portugal;

b) Promover a literacia em saúde oral junto do público geral;

c) Estimular a cobertura jornalística focada na prevenção, no acesso aos cuidados e nas políticas de saúde oral em Portugal;

d) Estimular trabalhos jornalísticos que, pela sua qualidade e impacto, contribuam para a afirmação e promoção da saúde oral e da valorização da Medicina Dentária junto da sociedade;

e) Valorizar o papel do jornalismo na disseminação de informação rigorosa, credível e eticamente responsável sobre saúde.

Artigo 3.º – Constituição e afetação das verbas

1 – O valor que integra o prémio corresponde ao valor da despesa aprovada pelo Conselho Diretivo e inscrita no orçamento anual da OMD, de dois em dois anos.

2 – Caso o montante disponível para o ano da atribuição do prémio não seja totalmente despendido, poderá o Conselho Diretivo deliberar que o saldo transite para o ano seguinte.

Artigo 4.º – Natureza

O prémio atribuído é de natureza pecuniária, pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º – Trabalhos Elegíveis

1 – Serão considerados elegíveis para a atribuição do prémio peças jornalísticas publicadas/difundidas em Portugal, nos seguintes canais:

  1. Imprensa escrita (jornais, revistas – formato físico ou digital);
  2. Online (portais de notícias, plataformas digitais de órgãos de comunicação social estabelecidos);
  3. Rádio;
  4. Televisão; e
  5. Multimédia (trabalhos que combinam diferentes formatos digitais de forma integrada).

2 – Os trabalhos terão de ser realizados em língua portuguesa.

3 – Não são considerados elegíveis trabalhos de cariz meramente promocional, publicitário, de assessoria de imprensa, artigos de opinião não fundamentados jornalisticamente ou teses académicas.

CAPÍTULO II – CONDIÇÕES DE ACESSO E ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIO

Artigo 6.º – Candidatos

1 – Podem candidatar-se ao prémio pessoas singulares titulares de carteira profissional de jornalista válida (ou documento equiparado aceite) no momento da publicação/difusão do trabalho e da candidatura.

2 – As candidaturas podem ser apresentadas em equipa, ou seja, por mais do que um candidato, devendo, porém, todos os membros da equipa cumprir os requisitos definidos no número anterior.

Artigo 7.º – Prazo das candidaturas

A fase de candidaturas ao prémio decorre, bienalmente, entre o dia 1 de janeiro e o dia 15 de fevereiro.

Artigo 8.º – Instrução da candidatura

1 – As candidaturas deverão ser submetidas eletronicamente em plataforma a disponibilizar pela OMD.

2 – As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:

  1. Dados de identificação do(s) candidato(s): nome(s) completo(s), email, contacto telefónico, órgão de comunicação social onde desempenha funções (se aplicável);
  2. Dados do trabalho: título, data de publicação/difusão, meio de publicação/difusão;
  3. Sinopse: breve resumo (máximo 300 palavras) do trabalho e sua pertinência;
  4. Acesso ao trabalho: disponibilização de link ou upload do trabalho, no formato e com os limites especificados na plataforma;
  5. Carteira profissional: cópia digitalizada legível do documento do(s) candidato(s);
  6. Declaração de compromisso de honra confirmando a autoria, originalidade do trabalho e a genuinidade dos documentos submetidos, bem como a aceitação dos termos do regulamento e autorização de divulgação e uso do trabalho pela OMD (sem fins comerciais) em caso de atribuição de prémio.

3 – As candidaturas que não sejam devidamente instruídas ou submetidas fora de prazo serão objeto de rejeição liminar pelos serviços administrativos da OMD.

Artigo 9.º – Júri

1 – A avaliação das candidaturas será realizada por um júri composto por 5 (cinco) membros, designados pelo conselho diretivo da OMD, com os seguintes perfis:

  1. Jornalistas com experiência superior a 10 anos em diferentes áreas da comunicação social;
  2. Académicos e/ou médicos dentistas;
  3. Personalidade da área da comunicação ou da sociedade civil com ligação à saúde.

2 – De entre os membros do júri, um deverá ser designado presidente.

3 – Ao júri compete:

  1. Analisar as candidaturas apresentadas;
  2. Verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade dos candidatos e trabalhos;
  3. Avalia as candidaturas que cumpram com os critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento;
  4. Classificar as candidaturas de acordo com os critérios definidos no artigo 10.º;
  5. Atribuir o prémio a uma ou mais candidaturas.

4 – O júri poderá solicitar ao(s) candidato(s) informações e documentos complementares que se afigurem relevantes para avaliar o trabalho objeto da candidatura, os quais deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o sendo obstarem à avaliação da candidatura respetiva.

5 – O presidente do júri convoca as reuniões para a avaliação dos trabalhos.

6 – As reuniões poderão decorrer presencialmente ou por meios telemáticos.

7 – Os membros do júri não podem estar envolvidos direta ou indiretamente na avaliação dos trabalhos a concurso, devendo informar o conselho diretivo de qualquer envolvimento, incompatibilidade ou conflito de interesses, tendo em vista a sua substituição.

8 – As decisões do júri são finais e definitivas, não existindo possibilidade de recurso sobre as mesmas.

Artigo 10.º – Critérios de Avaliação

1 – Os trabalhos deverão ser avaliados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Rigor informativo, correção científica e apuro na pesquisa de dados;
  2. Relevância do tema abordado e interesse público;
  3. Originalidade da abordagem, profundidade e investigação própria;
  4. Qualidade da escrita (imprensa/online) ou da produção e narrativa audiovisual (rádio/TV/multimédia);
  5. Impacto potencial ou demonstrado na sensibilização pública, no debate informado ou na promoção de boas práticas em saúde oral;
  6. Cumprimento dos princípios éticos e deontológicos do jornalismo.

2 – A avaliação de candidaturas rege-se pelo somatório dos pontos atribuídos aos critérios abaixo elencados e valorizados da seguinte forma:

Critério de Avaliação Pontuação Máxima
1. Rigor informativo, correção científica e apuro na pesquisa de dados 25
2. Impacto potencial ou demonstrado na sensibilização pública, no debate informado ou na promoção de boas práticas em saúde oral 23
3. Originalidade da abordagem, profundidade e investigação própria 14
4. Relevância do tema abordado e interesse público 14
5. Qualidade da escrita (imprensa/online) ou da produção e narrativa audiovisual (rádio/TV/multimédia) 14
6. Cumprimento dos princípios éticos e deontológicos do jornalismo 10
Total 100

 

Artigo 11.º – Prémio

1 – O prémio a atribuir poderá ser único ou atribuído a mais do que uma candidatura.

2 – Haverá, ainda, a possibilidade de atribuição de menções honrosas (não pecuniárias) por deliberação do júri.

3 – No caso de o trabalho galardoado ser apresentado em equipa, o valor do prémio atribuído será entregue em partes iguais a cada um dos membros.

4 – O prémio será disponibilizado ao(s) beneficiário(s) mediante solicitação deste(s), por transferência bancária, para a conta bancária titulada pelo próprio a ser indicada para o efeito, e após a emissão do documento contabilístico aplicável, ficando o valor sujeito às retenções legais (se aplicável).

Artigo 12.º – Divulgação

A atribuição do prémio será divulgada em cerimónia, podendo ser publicado no sítio eletrónico da OMD a informação quanto aos prémios atribuídos.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º – Disposições Transitórias

A primeira atribuição do prémio deverá ocorrer no ano de 2026, sendo considerados para essa edição, os trabalhos publicados ou transmitidos entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2025.

Artigo 14.º – Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação e os casos omissos do presente regulamento são resolvidos pelo conselho diretivo da OMD.

Artigo 15.º – Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de setembro de 2025.
O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.

Ordem dos Médicos Dentistas
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