Transcrevemos o comunicado da Entidade Reguladora da Saúde:

“A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem recebido diversas exposições de utentes relativas aos “cartões de saúde” e nas quais são suscitadas dúvidas quanto aos seus âmbitos de aplicação, limites das responsabilidades das partes contratantes, bem como à distinção eventualmente existente entre tais cartões e os seguros de saúde.

Ademais, tem sido possível constatar que, em determinadas situações, a forma como a proposta de adesão a cartões de saúde é efetuada, bem como a pouca e incorreta informação que, no momento da adesão, é prestada aos utentes, podem acarretar quer uma frustração futura das legítimas expectativas destes últimos no que respeita ao acesso a cuidados de saúde abrangidos em tais cartões de saúde, quer uma afetação dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente financeiros.

Assumindo a relevância de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido dos utentes aos cuidados de saúde, entende-se oportuno publicar a informação que pretende contribuir para alertar e esclarecer todos os interessados acerca de algumas das distinções essenciais entre “cartões de saúde” e seguros de saúde.

Note-se ainda que a informação respeitante aos seguros de saúde deve ser complementada com a disponibilizada pelo Instituto de Seguros de Portugal, designadamente no seu sítio de correio eletrónico em www.isp.pt.”

Comunicado publicado originalmente no site da Entidade Reguladora da Saúde (2012/12/26).

 

CARTÕES DE SAÚDE OU PLANOS DE SAÚDE SEGUROS DE SAÚDE

Como aderir e quem são as partes intervenientes?

A adesão a um cartão de saúde exige a subscrição de um formulário e/ou contrato pelo aderente no qual são estabelecidas as condições de acesso a alguns cuidados de saúde pré determinados.

O cartão de saúde é sempre de adesão voluntária, sendo o seu aderente quem decide se pretende ou não subscrevê-lo.

O aderente é o titular do cartão de saúde e pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

A entidade que emite, explora e/ou comercializa o cartão de saúde é, em regra, um prestador de cuidados de saúde, outra entidade com fins sociais, uma entidade bancária ou uma entidade seguradora.

A subscrição de um seguro de saúde exige a prévia celebração de um contrato mediante o qual é transferido pelo tomador para a entidade seguradora, o risco da eventual verificação de um sinistro mediante o pagamento da correspondente remuneração/prémio.

A subscrição de um seguro de saúde exige a prévia celebração de um contrato mediante o qual é transferido pelo tomador para a entidade seguradora, o risco da eventual verificação de um sinistro mediante o pagamento da correspondente remuneração/prémio.

O tomador do seguro transfere o risco da ocorrência, na esfera própria ou de um terceiro beneficiário, de um sinistro, e pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

A entidade seguradora deve estar autorizada pelo ISP para o exercício da atividade seguradora e apresenta-se sempre como um terceiro responsável pela assunção das despesas relacionadas com a prestação de cuidados de saúde.

Quem é beneficiário?

Além da pessoa que subscreve o cartão de saúde, os benefícios assim adquiridos podem abranger, todos ou alguns dos elementos do agregado familiar.

Todas as pessoas, incluindo os elementos do seu agregado familiar, que forem identificadas como beneficiárias na apólice do seguro de saúde contratado.

Quais os cuidados de saúde envolvidos?

O proprietário contrata com um ou vários prestadores de cuidados de saúde que aceitam integrar uma rede de prestadores ou Directório Clínico (que pode ter abrangência nacional ou regional).

Os serviços e cuidados de saúde contratados podem ser de natureza específica ou não específica e abrangem, em regra, a assistência médica e/ou de enfermagem ao domicílio, o transporte gratuito em ambulância, aconselhamento por telefone, acesso preferencial a consultas médicas de especialidade junto de entidades que integram a rede de prestadores, e ainda descontos no preço final das consultas.

A entidade seguradora assume a cobertura de despesas relacionadas com a prestação de cuidados de saúde (riscos cobertos) aos beneficiários.

A cobertura contratada abrange, em regra e além dos serviços assumidos pelos “cartões de saúde”, cuidados adicionais, como a assistência em regime de internamento hospitalar, a assistência ambulatória, as próteses ou os partos.

Quais as modalidades de acesso?

Aos beneficiários dos cartões de saúde são garantidas as condições de acesso a uma rede de prestadores ou Diretório Clínico aos quais podem recorrer.

Os beneficiários acedem às condições acordadas e associadas ao seu cartão de saúde, como, por exemplo, consultas de especialidade, transporte e assistência médica e/ou de enfermagem ao domicílio, suportando apenas uma parte do respetivo preço.

Aos beneficiários dos seguros de saúde é assegurado o acesso aos cuidados de saúde que pode ser contratado de acordo com um dos seguintes regimes: de prestações convencionadas, de reembolso e em sistema misto – n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, republicado pelo Lei n.º 52/2010, de 26 de maio e pela Lei 46/2011, de 24 de janeiro.

No regime de prestações convencionadas, e à semelhança do que acontece com os cartões de saúde, o beneficiário recorre a uma rede de prestadores de cuidados de saúde – rede convencionada –, suportando apenas uma parte do preço do cuidado de saúde recebido. O remanescente fica a cargo da entidade seguradora que o pagará diretamente ao prestador.

No sistema de reembolso, o beneficiário escolhe livremente o prestador ao qual pretende recorrer e paga a totalidade das despesas com os cuidados de saúde recebidos, sendo posteriormente reembolsado de uma parte delas pela entidade seguradora, mediante apresentação dos comprovativos de pagamento.

No sistema misto, o beneficiário pode optar pela modalidade que melhor se adequa às suas necessidades médicas. Nessa medida, ou recorre a um prestador integrante da rede convencionada e suporta apenas parte do preço ou, em alternativa, escolhe um qualquer prestador a quem paga o preço por si praticado e, posteriormente, solicita à entidade seguradora o reembolso de uma parcela do valor pago.

 

Assim, no caso dos cartões de saúde ou planos de saúde, devem os seus beneficiários notar que:

  • podem ser emitidos, explorados e/ou comercializados por uma entidade seguradora, mas não são seguros de saúde;
  • não se exige como parte contratante uma entidade seguradora;
  • não há transferência para terceiro da responsabilidade pelo pagamento das despesas mas antes a contratação de benefícios no preço e/ou cuidados de saúde. Nos seguros de saúde, a entidade seguradora assume em regra despesas em montante superior ao prémio/remuneração pagos pelo tomador;
  • não funciona mediante o reembolso de despesas de saúde mas apenas em regime de prestações garantidas por uma rede de prestadores ou Diretório Clínico.