Livre Prestação de Serviços

  • O princípio geral no respeitante a esta matéria, o artº 49º do Tratado de Amsterdão, estabelece que as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.
  • Para efeitos do disposto neste Tratado, consideram-se “serviços” as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais ou de pessoas. A livre prestação de serviços diz respeito, especialmente, à prestação de atividades de caráter industrial, comercial, artesanal e profissões liberais (artº 50º, segundo parágrafo).
  • Aquele que presta um serviço pode, para executar a prestação, exercer temporariamente a sua atividade no Estado em que a prestação é realizada nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais (artº 50º, terceiro parágrafo).
  • A livre prestação de serviços pode, pois, estar ligada a mudanças temporárias de local, mas não tem necessariamente que compreender este elemento.
  • A distinção relativamente ao direito de estabelecimento faz-se tendo em conta critérios determinantes, como sejam a duração, a amplitude e o conteúdo principal da atividade, assim como a natureza da instalação.
  • A livre prestação de serviços importa que as disposições legais nacionais tanto do Estado de origem como do Estado de acolhimento devem ser respeitadas (artº 50º, 3º parágrafo).
  • O artº 43º do Tratado de Amsterdão (aplicável a esta matéria por remissão do artº 55º) contém a intenção de suprimir as restrições à liberdade de circulação (onde se engloba a livre prestação de serviços).
  • Isto é assumido, porém, no pressuposto de que se está perante cidadãos iguais ou equiparados, do ponto de vista profissional, razão pela qual se encontram justificadas as regras de reconhecimento de diplomas, de uniformização de formação e de condições de acesso tal como decorrem do artº 47º. O nº 3 deste artigo estabelece especificamente que, no que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respetivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.
  • O Tratado de Amsterdão, no seu artº 46º admitiu exceções à liberdade de circulação quando fundadas em motivos de ordem pública, segurança pública e saúde pública. Este artigo estabeleceu que as limitações referidas se podiam encontrar em três ordens de disposições, as legislativas, as regulamentares e as administrativas.