O Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas – OMD (cfr. Regulamento n.º 515/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 115, de 18 de junho) estabelece no nº4 do artigo 24º do Código Deontológico da OMD com a epígrafe “Doentes incapazes de dar o consentimento” que “Sendo do conhecimento do médico dentista que os pais do menor se encontram separados ou divorciados e se o ato médico-dentário a praticar for, atentas as circunstâncias concretas do caso, de particular importância deve este, dentro do possível obter consentimento de ambos.”
Tomando em consideração que:
- O médico dentista professa o primado do interesse do doente (cfr. Artigo 104º, nº1 do Estatuto da OMD na versão dada pela Lei nº73/2023, de 12.12);
- Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza (cfr. Artigo 104º, nº3 do Estatuto da OMD na versão dada pela Lei nº73/2023, de 12.12);
- O médico dentista deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis, com respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade (cfr. Artigo 8º, nº1 do Código Deontológico da OMD);
- O médico dentista, na medida das suas possibilidades, formação conhecimentos e experiência, deve prestar tratamento imediato de urgência a pessoas que se encontrem em perigo iminente (cfr. Artigo 11º do Código Deontológico da OMD);
- O médico dentista deve assegurar a continuidade de prestação de serviços ao doente (cfr. Artigo 17º, nº1 do Código Deontológico da OMD;
- No exercício da profissão o médico dentista deve decidir com base na ciência e na sua consciência, sendo técnica e deontologicamente independente e, por isso, responsável pelos seus atos ou omissões(cfr. Artig 6º nº1 do Código Deontológico da OMD;
- O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente(cfr. Artigo 104º, nº6 do Estatuto da OMD na versão dada pela Lei nº73/2023, de 12.12);
- O doente tem direito a receber, e o médico dentista o dever de prestar esclarecimentos necessários à compreensão do diagnóstico, plano de tratamento, terapêutica e prognóstico, designadamente possíveis riscos previsíveis, relativamente ao estado de saúde do doente (cfr. Artigo 22º, nº1 do Código Deontológico da OMD);
- A opinião do menor com idade inferior a 16 anos, deve ser tomada em consideração, de acordo com a sua maturidade, mas o médico dentista não fica desobrigado de obter o consentimento do representante legal daquele e de ponderar eventuais interesses contrapostos(cfr. artigo 24º, nº2 do Código Deontológico da OMD);
- O menor com 16 ou mais anos de idade e com o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do ato diagnóstico ou terapêutico que lhe é proposto, pode consentir ou dissentir (cfr. Artigo 24º, nº3 do Código Deontológico da OMD);
- Sem prejuízo de obter o consentimento dos titulares das responsabilidades parentais, o médico dentista explicará ao menor de 16 anos o diagnóstico, a proposta de tratamento e prognóstico, em linguagem compreensível e adequada em função da sua faixa etária, do seu grau de maturidade e de discernimento. Nos termos do disposto no nº1, do artigo 12º Convenção sobre os Direitos da Criança deve ser garantido à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
- O diagnóstico e o prognóstico devem, por regra, ser comunicados ao doente, com respeito pela sua dignidade e autonomia (cfr. Artigo 25º do Código Deontológico da OMD);
- Quando solicitado pelo doente ou pelo seu representante legal, o médico dentista deve fornecer a informação clínica relacionada com o diagnóstico e tratamento prestado, bem como, todos os suportes dos meios auxiliares de diagnóstico, ou respetivas réplicas, que lhe digam respeito (cfr. Artigo 31º do Código Deontológico da OMD);
- E que as dificuldades e receios na obtenção de consentimento para realização de tratamentos em menores cujos pais estão separados ou divorciados é uma matéria frequentemente abordada pelos médicos dentistas junto do Conselho Deontológico e de Disciplina.
O Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD no quadro da competência prevista no artigo 67º, nº1, alínea d) in fine do Estatuto e no artigo 64º do Código Deontológico, apresenta um conjunto de linhas orientadoras para mero auxilio, que os médicos dentistas poderão adotar e adaptar na gestão de situações concretas relacionadas com doentes menores de idade, filhos de pais separados ou divorciados, cujas responsabilidades parentais estejam atribuídas a ambos os progenitores nos termos da lei civil, nos seguintes termos:
- 1. Quando se tratar de um menor de 16 anos, da ficha do doente pode constar a identificação dos progenitores e da repartição do exercício das responsabilidades parentais entre aqueles quanto ao menor de idade.
- 2. Se a intervenção terapêutica a levar a cabo no menor de 16 anos puder ser qualificada como de particular importância para o menor de idade, distanciando-se daquele que é um mero ato da vida corrente ou quotidiana do mesmo em termos de saúde, o médico dentista, salvo em casos de manifesta urgência de intervenção, pode abster-se de a levar a cabo enquanto não obtiver o consentimento de ambos os pais após ter prestado a estes as informações necessárias para a obtenção daquele consentimento conjunto, o qual poderá ser escrito.
- 3. Caso na pendência do acompanhamento clínico se venha a verificar desacordo entre os pais do doente menor de idade, separados ou divorciados, acerca do tratamento dentário, o médico dentista pode, tomando em consideração o interesse do doente, a circunstâncias do caso concreto e a complexidade e necessidades do tratamento, interromper o tratamento, informando e esclarecendo ambos os progenitores.
- 4. Na situação prevista no número anterior, o médico dentista pode registar sempre o facto no respetivo processo clínico.
- 5. Caso o médico dentista – no quadro da sua autonomia e independência técnico/ funcional e liberdade de juízo clínico, de diagnóstico e de terapêutica, tomando em consideração o interesse do doente, a circunstâncias do caso concreto e a complexidade e necessidades do tratamento – considere que o tratamento não pode ser interrompido, pode disponibilizar a ambos os progenitores, informação escrita e fundamentada clinicamente, na qual poderá constar, nomeadamente, riscos, vantagens e desvantagens da interrupção do tratamento.
- 6. O acesso à informação constante do processo clínico do doente menor de idade, pode ser disponibilizado a ambos os progenitores, desde que o pedido seja apresentado por escrito e fundamentado.
- 7. O disposto nos números anteriores, aplica-se com as devidas adaptações aos doentes menores de 16 anos, cujos pais não estejam separados ou divorciados