No âmbito da campanha nacional de monitorização da concentração de radão para o período 2025-2026, e face às dúvidas apresentadas, a Ordem dos Médicos Dentistas esclarece o seguinte: a monitorização da concentração de radão em locais de trabalho encontra-se regulada pelos artigos 146.º a 148.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, de 29 de dezembro, que aprovou o Plano Nacional para o Radão (PNRn).
Nos termos do artigo 146.º, n.º 1, as entidades empregadoras devem garantir que a concentração de atividade de radão nos locais de trabalho seja tão baixa quanto razoavelmente possível e inferior ao nível de referência nacional, correspondente a uma concentração média anual de 300 Bq/m³ (artigo 145.º, n.º 2).
De acordo com o artigo 147.º do mesmo diploma, as entidades empregadoras devem realizar medições de radão com uma periodicidade não superior a 12 meses, sempre que os locais de trabalho:
- se situem em zonas identificadas no PNRn como de suscetibilidade elevada;
- se localizem ao nível do subsolo ou no piso térreo, em contacto direto com o solo;
- se integrem tipos de locais de trabalho específicos referidos no PNRn (por exemplo, universidades, laboratórios, museus ou estabelecimentos com fontes de emanação de radão).
Segundo o PNRn:
- nos locais de trabalho situados em zonas de baixa ou moderada suscetibilidade, a monitorização é recomendada a cada 5 anos, ou sempre que ocorram obras ou alterações significativas no uso do espaço;
- nos locais situados em zonas de elevada suscetibilidade ou que desenvolvam práticas com fontes de emanação de radão, a monitorização é obrigatória com periodicidade não superior a 12 meses;
- caso as medições iniciais ou subsequentes indiquem valores inferiores a 250 Bq/m³, aplica-se a periodicidade recomendada de cinco anos.
Nota de clarificação
A obrigatoriedade de medição aplica-se quando se verifiquem cumulativamente as condições de localização geográfica (zona de elevada suscetibilidade) e características físicas do local de trabalho (piso térreo ou subsolo).
Nas zonas de baixa ou moderada suscetibilidade, a monitorização é recomendada, mas não obrigatória, mesmo em locais ao nível do solo. Nos termos do PNRn, as entidades empregadoras abrangidas devem realizar a monitorização de radão até 30 de dezembro de 2025, ou seja, três anos após a entrada em vigor do plano.
O objetivo destas medições é verificar se a concentração de radão, em média anual, excede o nível de referência nacional, apesar das medidas adotadas em conformidade com o princípio da otimização. Nos casos em que, mesmo após a adoção dessas medidas, a concentração se mantenha acima do limite de 300 Bq/m³, ou se a exposição dos trabalhadores for suscetível de ultrapassar uma dose efetiva de 6 mSv/ano, o local de trabalho passa a ser gerido como situação de exposição planeada, aplicando-se as regras da Secção V do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018.
A Ordem dos Médicos Dentistas sublinha que a monitorização é obrigatória nos casos previstos e o incumprimento dos deveres de proteção radiológica pode configurar contraordenação laboral leve (artigos 148.º e 184.º-B, n.º 2, alínea g do mesmo diploma).
Ante o exposto, a OMD sublinha o seguinte:
- as clínicas dentárias localizadas em zonas de elevada suscetibilidade e que possuam áreas de trabalho ao nível do solo ou subsolo devem proceder à monitorização do radão;
- as restantes clínicas devem avaliar a necessidade de medição preventiva.
A OMD recomenda que cada clínica confirme a classificação da sua zona através do mapa interativo da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e planifique as medições em função do risco identificado, garantindo o cumprimento legal e a segurança de profissionais e utentes.