Será que os doentes conhecem os seus direitos e deveres quando vão a uma consulta de medicina dentária?
Um dos objetivos principais numa sociedade organizada e democrática é procurar o equilíbrio entre o garantir os direitos individuais de cada elemento da comunidade e o estabelecer as regras que protejam o bem-estar coletivo.
Neste âmbito, cumpre revisitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III), em 10 de dezembro de 1948, direitos esses inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua nacionalidade, etnia, género, religião, orientação sexual, origem social ou qualquer outra característica.
Estes direitos considerados fundamentais e universais incluem uma variedade de aspetos relacionados com os direitos civis e políticos, como a liber- dade de expressão, a igualdade perante a lei, o direito a um julgamento justo, os direitos económicos e sociais, a educação, a saúde, o trabalho digno, os direitos culturais e, ainda, áreas como o direito à privacidade.
A implementação destes direitos é importante para evitar abusos que possam prejudicar as pessoas ou a sociedade como um todo.
Em matéria de direitos, cumpre ainda tomar em consideração a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Estes direitos humanos estão na base dos princípios éticos atualmente em vigor na medicina dentária, como o Estatuto e o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas e a na Lei nº15/2014, de 21.03 (Direitos e Deveres do Utente dos Serviços de Saúde), onde estão postulados uma série de direitos e deveres dos utentes de saúde.
De referir, ainda, que o direito à proteção da saúde é reconhecido como um direito fundamental de todos os cidadãos, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
A Constituição refere que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
É com base nestes direitos, que todos os doentes, médicos e médicos dentistas deviam conhecer, que a atividade médica e médico-dentária se suporta e que, transportados para a prática diária, valorizam o ato médico em si, estabelecem uma relação de confiança entre o médico e o doente, caracterizada por compromissos que devem ser preservados e elevados aos patamares da excelência, garantindo ao doente que o médico segue estes altos padrões morais e éticos-profissionais na defesa incondicional dos seus interesses.
A Ordem dos Médicos Dentistas não poderia deixar de acompanhar o projeto de candidatura, de um grupo alargado de médicos de vários países, a uma classificação pela UNESCO [Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura] da relação médico/doente como bem imaterial da Humanidade.
Ora, em medicina dentária é importante então que os doentes, para além dos médicos dentistas, conheçam quais são os seus direitos, mas também quais são os seus deveres.
Os 10 direitos dos doentes que todos devem conhecer:
1) O doente tem o direito de ser tratado com dignidade
Todos os doentes devem ser tratados com respeito, consideração e mesmo com compaixão. Só assim se constrói uma relação positiva e empática entre o médico dentista e o doente.
Numa consulta, o doente normalmente surge debilitado e inferiorizado, enquanto o médico, detentor do conhecimento da ciência médica, deverá estar capacitado para encontrar a solução para os problemas do primeiro.
O médico dentista deve professar a defesa do interesse do doente, concedendo-lhe toda a atenção e oportunidade para o mesmo dizer o que sente, e como se sente, e proporcionar-lhe os tratamentos mais indicados para a sua solução.
2) O doente tem o direito de não ser objeto de discriminação
O respeito pela igualdade e diversidade é fundamental para construir uma sociedade justa e inclusiva. A justiça e equidade de tratamento são direitos a serem respeitados por todos os profissionais de saúde, como é o caso dos médicos dentistas.
3) Sigilo e confidencialidade
O ato clínico pressupõe a necessidade de o doente por vezes ter de transmitir e partilhar pensamentos, sentimentos, medos ou desejos, com os quais lida, mas que pretende que sejam confidenciais. Esta confidencialidade, que é um dos conceitos primordiais da consulta, aumenta o grau de confiança e interação entre o médico dentista e o doente.
No caso da medicina dentária, só em situações excecionais, é que o dever de sigilo profissional pode ser dispensado, carecendo da respetiva autorização do Conselho Deontológico e de Disciplina, que analisará em requerimento específico enviado para o efeito e de acordo com o Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional da Ordem dos Médicos Dentistas – OMD (cfr. Regulamento n.º 2/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série de 03.01.2023).
4) Liberdade de escolha do médico dentista
Todo o doente tem o direito de escolher o seu médico dentista, devendo ter também fácil acesso à sua identificação, assim como o médico dentista deve apoiar e defender este direito.
Aliás, o médico dentista não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que não resulta da escolha livre e direta do doente, como também não deve participar num qualquer regime, acordo ou esquema que possa limitar essa liberdade.
5) Esclarecimento e consentimento
A obtenção de informação e de esclarecimentos é um princípio ético e legal e que implica que um doente deva ser devidamente informado, de forma clara e em linguagem compreensível, sobre os riscos, benefícios e detalhes relevantes de um tratamento antes de poder tomar uma decisão.
Só com um bom conhecimento sobre o problema médico pelo qual o doente está a passar, com um diagnóstico claro e um plano de tratamento e prognóstico devidamente compreendido, é que este pode dar o seu consentimento para que se procedam os devidos tratamentos preconizados.
O consentimento do doente só é válido se este, no momento em que lho é prestado, tiver capacidade de decidir livremente e estiver na posse da informação relevante para o efeito.
O consentimento informado é peça essencial no perfeito respeito da autonomia e da dignidade dos doentes, tornando-os mais participativos nos comportamentos que devem adotar durante o tratamento e mais conhecedores sobre os limites, riscos e percentagem de êxito do tratamento proposto.
6) O doente tem direito à prestação adequada dos serviços por parte do médico dentista
O médico dentista, por sua vez, é responsável pela prestação desadequada de atos médico-dentários por si realizados quando, perante as circunstâncias concretas do caso, lhe era objetivamente exigível a atuação de forma diversa.
Este direito que o doente tem, corresponde ao desejo que qualquer pessoa deve ter em receber o melhor tratamento possível, de forma a poder atingir a cura da sua doença. Para que este direito seja atingido, o médico dentista tem que atuar de acordo com as legis artis, com competência, com conhecimento científico e independentemente de qualquer acordo ou contrato que tenha assumido com algum tipo de instituição, seguros ou subsistema de saúde.
7) Continuidade do tratamento
O doente tem o direito à continuidade dos tratamentos prestados pelo médico dentista e este, por sua vez, tem a obrigação em assegurar a continuidade de prestação de serviços ao doente.
Perante uma impossibilidade em dar esta continuidade de prestação de serviços, deve o médico dentista aconselhar um colega com as mesmas qualificações.
8) O doente tem o direito de acesso à sua informação clínica
O doente, ou o seu representante legal, tem direito ao acesso a toda a sua informação clínica, desde o historial clínico, aos meios auxiliares de diagnóstico, ao diagnóstico e ao tratamento prestado, tendo o médico dentista o dever de fornecer ao doente toda esta informação quando este o solicitar.
9) Direito à segunda opinião clínica
O doente tem direito a obter uma segunda opinião clínica e o médico dentista deve aceitar essa vontade, podendo até sugerir ao doente, perante dúvidas levantadas por ele quanto ao tipo de tratamento que está a decorrer, que procure uma outra opinião clínica.
10) Direito a reclamar
O doente tem direito a reclamar dos serviços prestados pelo médico dentista, devendo este, assim como os prestadores coletivos da medicina dentária, respeitar este direito de reclamação, permitindo-lhe expor oralmente ou por escrito os factos em causa.
Caso o doente entenda que os seus direitos estão a ser violados, deve apresentar a sua queixa à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), via Livro de Reclamações, ou à Ordem dos Médicos Dentistas via formulário próprio, existente na página eletrónica da OMD.
Se é fundamental conhecer os direitos dos doentes, também não pode ser descurado o conhecimento de uma série de obrigações importantes que os doentes devem ter e que, no seu cumprimento, contribuem e muito para o êxito do tratamento e do resultado que se pretende atingir.
Por isso e para isso, os doentes devem ter a perfeita noção dos seus deveres quando procuram um serviço de medicina dentária. Devem ter a perfeita noção da importância em fornecer toda a sua história clínica, incluindo, e só a título de exemplo, as doenças que tiveram e os medicamentos que tomam, pois, toda a informação recolhida é importante e pode ser crucial para que se efetue uma correta avaliação e analise clínica.
Com o diagnóstico da situação clínica feito, será proposto pelo médico dentista um plano de tratamento que de- verá ser perfeitamente entendido pelos doentes, tendo muitas vezes estes que cumprir os conselhos e instruções transmitidas, incluindo, e a título de exemplo, as tomas da medicação receitada, a adoção de cuidados individuais de higiene e/ ou de alteração de comportamentos.
Quais são então os sete deveres que todos os doentes devem conhecer?
1) Os doentes presentes na clínica devem respeitar os direitos dos outros utentes, bem como os dos profissionais de saúde com os quais têm que se relacionar.
2) Respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde. A título de exemplo, o doente deve fornecer a sua informação pessoal correta, respeitar o horário de funcionamento e os tempos de espera.
3) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relativos à sua situação médica, fornecendo todas as informações clínicas corretas e necessárias para a obtenção de um correto diagnóstico e um adequado tratamento.
4) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.
5) Seguir as instruções do médico dentista.
6) Estar às horas da marcação da consulta cumprindo o horário agendado previamente. Se os doentes gostam de ser atendidos às horas marcadas, devem comparecer atempadamente às suas consultas e, em situações de impedimento repentino, devem ter o cuidado de desmarcar a consulta.
Este procedimento deve ser tomado por uma questão de respeito. O conceito de que as horas marcadas pela clínica são meras horas de referência para o doente estar presente é válido e deve-se à particularidade do tipo de prestação de serviços que está associada à medicina dentária.
Como todos devem compreender, podem ocorrer atrasos imprevistos nas consultas anteriores que impossibilitam o cumprimento da hora estipulada por parte do médico de dentista, pois os procedimentos clínicos podem demorar mais do que se poderia imaginar e não podem ser interrompidos, ou serem realizados apressadamente, pois aí a qualidade dos tratamentos pode ser posta em causa.
7) Os doentes devem comunicar com a clínica sempre que surja qualquer tipo de problema com o tratamento efetuado ou com o processo em causa, de forma a que o médico dentista possa ajudar a resolver o caso em concreto.
Só no estrito cumprimento de todos estes deveres e o respeito pelos direitos de cada um é que se pode atingir uma relação médica baseada na confiança, no respeito mútuo e com a longevidade desejada por ambos.
Pelo doente e pelo médico dentista.
Luís Filipe Correia
Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina
Artigo publicado originalmente na Revista OMD nº 56 (2023 julho).