Nos termos do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.
No que diz respeito à atividade da medicina dentária, o artigo 78º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) estabelece a legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
Cabe estatutariamente ao Conselho Deontológico e de Disciplina (CDD) da OMD receber e analisar participações e queixas do foro disciplinar e, consequentemente, exercer o poder disciplinar relativamente aos membros da OMD.
Neste quadro, durante o ano de 2022, foram registadas no CDD 192 participações disciplinares, na sua grande maioria apresentadas por doentes e relacionadas com a atividade clínica do médico dentista.
Dessas 192 participações recebidas, 84 foram arquivadas liminarmente, ou por ausência de elementos essenciais ou pelo facto de a situação reportada não apresentar relevância disciplinar.
Conforme o quadro abaixo, as situações subjacentes às participações apresentadas relacionam-se com tratamentos dentários e publicidade.

Das restantes 108 participações, 66 deram origem a processos disciplinares, duas a processos cautelares, quatro a processos de inquérito e as outras 33 foram arquivadas após devida apreciação. Nas restantes 3 participações, foi solicitada documentação adicional.
Se nos centramos nas reclamações realizadas pelos doentes, verificamos que, quando se trata de motivos clínicos, as áreas clínicas principais em que incidiram foram especialmente as da cirurgia e da ortodontia, não podendo deixar de realçar a da harmonização facial, como área nova de objeto da reclamação.

No que respeita à publicidade, têm sido objeto de análise por parte do CDD, especialmente nestes últimos seis a sete anos, situações relacionadas com a divulgação de consultas gratuitas, com a utilização indevida de títulos de especialidade e com a publicação de fotos com a identificação dos doentes.

Compete estatutariamente ao presidente do CDD instaurar os processos disciplinares e nomear, entre os membros efetivos do CDD, o respetivo relator que irá apurar os factos, tentar chegar à verdade material, ouvir os intervenientes e elaborar os respetivos despachos de arquivamento ou de acusação, e posterior relatório para julgamento no CDD, que deliberará ou pela absolvição ou pela condenação numa sanção disciplinar.
Em 2022, em sede de instrução disciplinar, foram realizadas pelos relatores 158 inquirições de arguidos, participantes e testemunhas.
No ano de 2022, resultaram da ação disciplinar desenvolvida o encerramento de 107 processos disciplinares, dos quais 50 foram arquivados e foram aplicadas 53 sanções de advertência, três de multa e uma absolvição.


Por fim, cabe referir que o CDD tem vindo a desencadear a ação disciplinar relacionada com o não pagamento de quotas.
Nos termos do disposto no artigo 20º, nº1, alínea m) do Estatuto da OMD, é dever do arguido, enquanto médico dentista com inscrição em vigor na OMD, proceder ao pagamento das quotas devidas.
De acordo com o Estatuto da OMD, é suspensa a inscrição em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses. Neste contexto, no ano de 2022 foram instaurados 548 processos, dos quais 313 foram arquivados por pagamento voluntário da dívida.
Aqueles que chegarem ao fim do processo disciplinar e mantiverem o incumprimento da dívida têm como sanção disciplinar a suspensão da sua inscrição.
Luís Filipe Correia
Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina
Artigo publicado originalmente na Revista OMD nº 54 (2023 janeiro).
CASO PRÁTICOSigilo Profissional |
| A deontologia da medicina dentária é o conjunto de normas de natureza ética e legal que, com caráter de permanência e a necessária adequação histórica e científica, constituiu o guia de conduta a que estão sujeitos todos os membros da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).
A discussão e análise de situações práticas do dia a dia contribuiu para a compreensão do alcance da deontologia na atividade dos médicos dentistas. Num contexto pedagógico e formativo, serão publicadas periodicamente na Revista da OMD a descrição e solução dos casos práticos. |
Uma doente efetuou uma reabilitação do maxilar superior, mediante a colocação de seis implantes. Após conclusão da fase protética, a doente começou a referir, de forma persistente, desconforto a mastigar associado a uma dor na zona do implante colocado na posição do dente 26.
Após sucessivas consultas que não solucionaram a sintomatologia dolorosa permanente, a doente decidiu ir a outro médico dentista.
O médico dentista, ao qual a doente recorreu para obter uma segunda opinião, verificou que o implante colocado na posição do dente 26 tinha a osteointegração comprometida e apresentava mobilidade, pelo que indicou a sua explantação. A avaliação dos restantes implantes revelou um considerável compromisso, do ponto de vista reabilitador, devido a um posicionamento tridimensional desadequado.
Por esse motivo, o médico dentista sugeriu que os restantes implantes deveriam ser explantados, para depois recomeçar o tratamento com colocação de novos implantes. Este médico dentista emitiu um relatório clínico, com base na sua avaliação clínica e radiográfica, com o diagnóstico da situação clínica da doente, assim como uma proposta de plano de tratamento que lhe parecia apropriado para solucionar o caso.
A doente, insatisfeita com a complexidade do tratamento sugerido, decidiu avançar com um processo em tribunal contra o médico dentista que efetuou a reabilitação do maxilar superior, mediante a colocação de seis implantes.
Posteriormente, o segundo médico dentista foi notificado para prestar declarações em tribunal acerca dos tratamentos realizados pelo outro colega.
O médico dentista deverá solicitar o levantamento do sigilo profissional para prestar declarações em tribunal?
Caso o doente não tenha autorizado previamente a revelação de matéria sigilosa, o médico dentista deverá pedir o levantamento do sigilo profissional.
O artigo 106º, nº5 do Estatuto, refere que qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional depende de prévia autorização da OMD.
Nos termos do artigo 34º, nº2 do Código Deontológico da OMD, carece de autorização do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD a divulgação pelo médico dentista, de informação abrangida pelo sigilo profissional.
Ainda nos termos do artigo 35º do Código Deontológico, o médico dentista não pode quebrar o sigilo profissional a que está vinculado, salvo em situações excecionais em que tal se mostre imprescindível para a defesa dos seus interesses e desde que para tanto tenha obtido autorização do Conselho Deontológico da OMD.
Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional.
Para além de responsabilidade disciplinar, a violação do sigilo profissional é também suscetível de responsabilidade criminal.
Onde poderá o médico dentista consultar informação acerca do sigilo profissional?
A matéria do sigilo profissional encontra-se prevista no artigo 106º do Estatuto da OMD e nos artigos 33º a 35o do Código Deontológico da OMD.
Os procedimentos para efeitos de dispensa do sigilo profissional encontram-se previstos no Regulamento n.º 2/2023 da OMD, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de janeiro de 2023.
Sobre esta matéria, recomenda-se ainda a consulta da informação do Conselho Deontológico e de Disciplina com o título “Escusa de sigilo profissional”, disponível em www.omd.pt/deontologia/escusa-sigilo-profissional/.
Que tipo de informação está abrangida pelo sigilo profissional do médico dentista?
Nos termos do artigo 106º, nº1 do Estatuto da OMD, o médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
Nos termos do artigo 34º, nº1 do Código Deontológico da OMD, a divulgação de qualquer elemento constante do processo individual do doente está abrangida pelo sigilo profissional.
Como deverá o médico dentista proceder para efetuar o levantamento do sigilo profissional?
O procedimento para dispensa de sigilo profissional consta do Regulamento n.º 2/2023 acima indicado.
O pedido de autorização para a revelação de factos que o médico dentista tenha tido conhecimento, e sujeitos a sigilo profissional, é efetuado mediante requerimento por ele subscrito e dirigido ao presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD.
De acordo com o referido regulamento, a dispensa do sigilo profissional tem carácter de excecionalidade.
A autorização para revelar factos abrangidos pelo sigilo profissional apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do próprio médico, do doente ou de terceiros.
Que elementos o médico dentista deve juntar e indicar no seu pedido de levantamento do sigilo profissional?
O médico dentista deverá preencher o requerimento para o levantamento do sigilo profissional, que deve conter a seguinte informação:
- Identificação do facto ou factos sobre os quais a dispensa é pretendida;
- Identificação completa do doente;
- Indicação de que o doente não autorizou previamente a revelação do sigilo;
- Ser instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente de um resumo do caso clínico e, se se tratar de pedido relativo a processo judicial ou administrativo em curso, vir ainda acompanhado do expediente de que o requerente tenha sido notificado no âmbito do mesmo.
Deve ser reforçado que o pedido de autorização deverá ser fundamentado com uma indicação clara dos motivos que justificam a revelação da informação sigilosa.
O requerente deve explicar os motivos que, no caso concreto justificam, no seu entender, a revelação do sigilo.
A quem é que o médico dentista pode prestar as informações salvaguardadas pelo sigilo profissional?
O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado (artigo 106º, nos 3 e 4 do Estatuto e artigo 34º, 1 do Código Deontológico).
No caso de intervenção de um terceiro, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele para atuar em seu nome.