A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) emitiu o Alerta de Supervisão n.º 3/2022, relativo à submissão de reclamações pelos prestadores de cuidados de saúde registados na plataforma digital Portal da Queixa e ao cumprimento do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde em qualquer publicidade veiculada através da referida plataforma.

De acordo com o referido Alerta, a ERS “tomou conhecimento da existência de um elevado número de reclamações efetuadas por utentes de serviços de saúde na plataforma digital Portal da Queixa , referentes a prestadores de cuidados de saúde sujeitos à supervisão e regulação da ERS” e que “um elevado número de reclamações aí apresentadas pelos utentes não deram entrada nesta Reguladora e, por conseguinte, não são do seu conhecimento”.

Segundo o alerta em questão, ”com vista a assegurar o integral respeito pelo direito dos utentes à reclamação e apresentação de queixas, um prestador de cuidados de saúde que esteja registado, por sua opção e iniciativa, junto da plataforma digital Portal da Queixa ou, não estando registado, solicita, por sua opção e iniciativa, a gestão da sua marca por forma a aceder ao conteúdo integral das reclamações e por conseguinte a dar resposta às mesmas no Portal da Queixa, tomando assim conhecimento direto e efetivo do seu teor, deverá comunicá-las à ERS e, bem assim, seguir todos os trâmites plasmados no Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, nomeadamente a tramitação no SGREC(…)”.

No alerta de supervisão é ainda indicado que “é obrigação destes prestadores de cuidados de saúde registados no Portal da Queixa e que aí procedam à gestão da sua marca, remeter as reclamações à ERS, no prazo de 10 dias úteis, bem como a informação sobre o seguimento que tenham dado às mesmas, devendo essa informação ser remetida através da plataforma eletrónica SGREC, acompanhada dos ficheiros da reclamação e da informação escrita prestada ao reclamante”.

Segundo a ERS, a violação desta obrigação ou desrespeito dos prazos legais estabelecidos constituem a prática de uma “contraordenação punível com coima que varia desde 750,00 € a 3.740,98 € ou de 1.000,00 € a 44.891,81 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva”.

Em relação às práticas de publicidade, é estabelecido que “que todos os prestadores de cuidados de saúde devem garantir que qualquer mensagem publicitária, por si concebida e difundida, designadamente as divulgadas nas suas áreas privadas (perfis de utilizador) junto da plataforma digital Portal da Queixa, devem dar integral cumprimento aos princípios e regras estabelecidos no regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e complementado pelo Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro”.

Consulte na íntegra o Alerta de Supervisão n.º 3/2022 da Entidade Reguladora da Saúde (pdf).