O Decreto-Lei nº 30-E/2022 (pdf), que estabelece as medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi publicado ao final do dia de ontem, 21 de abril.

De acordo com as alterações ao referido diploma, o uso de máscara deixa de ser obrigatório em espaços fechados como supermercados, lojas ou escolas, mas há exceções. Mantém-se a obrigação da utilização de “máscaras e viseiras” para o acesso ou permanência nos estabelecimentos e serviços de saúde.

A máscara mantém-se obrigatória em locais com pessoas de especial vulnerabilidade, como estruturas de acolhimento e apoio a pessoas vulneráveis ou idosas e em unidades de cuidados continuados, bem como nos transportes de passageiros.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022 (pdf), publicada ontem o Conselho de Ministros aprovou o prolongamento da situação de alerta até 5 de maio.

De acordo com o preâmbulo da Resolução, o Certificado Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recuperação ou outro comprovativo deixa de ser exigido para acesso às estruturas residências e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregada a Direção-Geral da Saúde da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade.

A Resolução refere ainda que a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 pode ser determinada pela Direção-Geral da Saúde.