Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 8-B/2021 que, além de definir o regime de justificação das faltas dos trabalhadores em virtude da interrupção das atividades letivas, introduz alterações à legislação relacionada com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Nesse sentido, esta legislação procede:

  • à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho (apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho), alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, e 6-C/2021, de 15 de janeiro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho; e
  • à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021 (que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial), de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Entre as principais alterações destacam-se as mencionadas no artigo 15º nº 3 do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, o qual passa a estabelecer que o acesso aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020 “e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, excluem-se mutuamente, até janeiro de 2021, inclusive, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação”.

Por outro lado, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 6-C/2021, de 15 de janeiro, passa a estabelecer o seguinte quanto à redução ou suspensão em situação de crise empresarial previstas no Código do Trabalho:

  • “1- Nas situações de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID -19, e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, o trabalhador tem direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG, sendo o valor da compensação retributiva pago pela segurança social, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição.
  • 2 – Os valores adicionais à compensação retributiva previstos no número anterior e no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras”.

Toda a informação relativa a este apoio extraordinário encontra-se disponível, e constantemente atualizada, no portal eletrónico da Segurança Social, no qual constam os formulários necessários: http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-a-retoma-progressiva-de-atividade.

O Decreto-Lei n.º 8-B/2021 pode ser consultado na íntegra aqui (pdf).

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