A pandemia COVID-19 provocou, neste ano de 2020, um impacto negativo em todo mundo, provocando uma crise em saúde pública, mas também um impacto económico cujas consequências ainda estarão por apurar.

Os governos de quase todos os países introduziram medidas de contenção da evolução da pandemia, com relativo sucesso, com confinamentos parciais ou gerais, restrições de viagens ou mesmo suspensão de atividade, nomeadamente da medicina dentária.

O recente aumento de casos em Portugal, na Europa e no mundo, aumenta a necessidade de incrementar as medidas de proteção e segurança recomendadas pelas autoridades de saúde portuguesas, que estão alinhadas com as autoridades da saúde da Organização Mundial da Saúde.

Neste sentido, é preciso realçar a segurança que, de uma maneira geral, os médicos dentistas têm adotado nos atos médicos dentários por eles realizados, que resulta numa quase inexistência de casos relatados de contágio em consultas de medicina dentária, tendo sempre presente que são os próprios que estão em maior risco de contágio.

A implementação pelos médicos dentistas dos protocolos instituídos na proteção individual, tanto dos profissionais como dos seus doentes, adotando as guidelines mais atuais e os meios mais adequados de forma a diminuir ao máximo os riscos relacionados com a prestação de serviços relacionados com a atividade, não descurou o nosso princípio inegociável de prestação de serviços de alta qualidade, garantindo a segurança dos nossos doentes, que é um dos principais objetivos da nossa profissão e que obriga a uma responsabilidade de cada profissional.

A utilização dos denominados “Equipamentos de Proteção Individual” ou EPI é por isso, inerente à atividade profissional da medicina dentária desde sempre, independentemente de a mesma ser exercida em contexto excecional de epidemia/pandemia declarada oficialmente pelas autoridades de saúde pública ou em contexto de “normalidade”.

Não podemos esquecer que a utilização destes EPI durante o tempo de consulta revela-se essencial, uma vez que cabe ao médico dentista criar as condições necessárias para a sua proteção, bem como do doente e evitar a infeção cruzada e a propagação da COVID-19.

Como exemplos de EPI já introduzidos há muito tempo na medicina dentária, temos as luvas, as máscaras, as toucas e as batas. Mas temos a consciência que hoje há mais EPI a terem que ser utilizados por todos nós, sem esquecer que há muitos outros cuidados individuais de higiene pessoal ou de esterilização de instrumentos dentários, que são essenciais para o evitar de propagação de doenças infetocontagiosas, potencialmente originadas em consulta de medicina dentária.

Também é certo que o consultório ou clínica de medicina dentária é um local destinado, exclusivamente, ao exercício da medicina dentária, sendo obrigado a ter instalações e meios técnicos adequados ao exercício da profissão, devendo o médico dentista ou a organização do prestador coletivo de medicina dentária assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos de medicina dentária.

Portanto, a utilização de EPI é inerente à atividade de medicina dentária e leva inevitavelmente a um aumento de custos que deverão ser repercutidos nos custos necessários à realização das consultas/tratamentos.

Cumpre agora recordar que a fixação dos honorários em medicina dentária deve obedecer ao disposto no artigo 39° do Código Deontológico, cujo n°3 refere que “na fixação dos honorários o médico dentista terá em conta, nomeadamente, a sua diferenciação, a complexidade e a dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes” e que, no âmbito das condições de exercício da medicina dentária, Os documentos comprovativos dos pagamentos deverão conter a identificação do médico dentista que realizou os atos, do doente e da descrição dos atos realizados, respeitando a Tabela de Nomenclatura da OMD (cfr. Artigo 40° do Código Deontológico).

Deste modo, caberá ao médico dentista determinar, no contexto organizacional da sua atividade profissional, a gestão dos custos relacionados com a necessidade de reforço da utilização de EPI em contexto da pandemia COVID-19.

Estes custos devem estar refletidos na respetiva tabela de valores de atos de medicina dentária, a qual deverá estar disponível para consulta do público, assegurando sempre o devido e prévio esclarecimento do doente acerca da estimativa de honorários devidos pelos atos clínicos a realizar, dando-lhe a possibilidade de consentir ou dissentir livremente a realização desse mesmo ato.

Por isso, não cabe a nenhuma ordem, associação ou ente coletivo com poder de vincular um determinado grupo, poder restringir a liberdade e a concorrência impondo ou recomendando unilateralmente os honorários que cada um deve praticar, assim como está proibida qualquer decisão, prática concertada ou medida que possa direta ou indiretamente afetar ou distorcer a liberdade com que atuam os médicos dentistas, as clínicas e os consultórios.

Face ao exposto, os EPI não podem ser considerados como um ato de medicina dentária e serem englobados na tabela de nomenclatura de atos de medicina dentária da OMD.

Como conclusão, os EPI devem ser considerados como custos inerentes à nossa atividade e assim ser englobados no preço dos atos realizados, onde também devem ter em conta a sua diferenciação, a complexidade, a dificuldade e o tempo gasto, independentemente dos compromissos aos quais o profissional ou a instituição para a qual presta serviços, tenha voluntariamente aderido.

Luís Filipe Correia
Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina

Artigo publicado originalmente na Revista OMD nº 45 (2020 novembro)