O Conselho de Ministros aprovou na passada quinta-feira, 22 de outubro, a proibição de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período compreendido entre 30 de outubro e 3 de novembro.
A resolução que determina os limites de deslocações foi publicada segunda-feira, 26 de outubro, em Diário da República. A Resolução n.º 89-A/2020 institui que a situação de calamidade estende-se até às 23h59 do dia 3 de novembro.
Assim, estabelece o documento que “os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00h00 do dia 30 de outubro de 2020 e as 06h00 do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.
No entanto, há outras exceções, estando por exemplo autorizadas as deslocações para desempenho de atividades profissionais.
Circulação de profissionais de saúde
No caso da medicina dentária, os “profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social” não são visados pelas restrições impostas pela resolução, estando permitidas as “deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas” ou o “retorno à residência habitual”.
Portanto, os médicos dentistas devem estar na posse da sua cédula profissional quando se deslocarem entre municípios.
Assistentes dentários e restantes colaboradores devem fazer-se acompanhar da declaração da entidade patronal. Descarregue o modelo de minuta (docx).
A Resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir das 00h00 do próximo dia 30 de outubro e altera a Resolução de Conselho de Ministros n.º 88-A/2020 de 14 de outubro – que declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – por sua vez alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro – que definiu medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade.
Uso de máscara no exterior
Hoje, 28 de outubro, entra em vigor a lei nº 62-A/2020, que “determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara” a partir dos 10 anos “para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável”.
A lei vigora pelo período de 70 dias, sendo nessa altura novamente avaliada.
Destaque também para o facto de que esta obrigatoriedade é dispensada nas seguintes situações:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
O artigo 5º do diploma estabelece que “a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais (…)”. E o artigo 6º indica que o incumprimento desta obrigação “constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual”, sendo sancionado com coima de 100 a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1000 a 10000 euros, no caso de pessoas coletivas.
O diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.