O relatório diário de situação divulgado hoje, dia 16, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) refere que, desde 2 de março, foram reportados 95.902 casos confirmados, incluindo 2.149 óbitos, sendo que 1.105 encontram-se hospitalizados, 144 dos quais em Unidades de Cuidados Intensivos.

A evolução epidemiológica levou o Conselho de Ministros a declarar a situação de calamidade em todo o território nacional, a partir de ontem, dia 15, e que se prolonga até 31 de outubro. Com a entrada em vigor deste estado, foram adotadas oito medidas para conter a expansão da pandemia, entretanto amplamente divulgadas e que podem ser consultadas no Portal do SNS.

Da resolução constam ainda a seguinte informação complementar com relevância para o exercício da medicina dentária.

Horários de funcionamento

Os estabelecimentos retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, entre os quais os consultórios e clínicas dentárias, não podem abrir antes das 10h00. No entanto, excetuam-se desta regra, entre outros, os consultórios e clínicas dentárias.

O Secretário de Estado da Saúde transmitiu à Ordem dos Médicos Dentistas, no passado dia 7 de maio, o seguinte: “A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, em especial os artigos 9.º a 15.º, estes definem regras, medidas e imposições destinadas a estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, as quais interpretamos serem dirigidas às prestações de serviço de natureza comercial e não a outras prestações de serviço, no caso, às prestações de cuidados de saúde.” “Entendemos que o artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que define os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, não tem aplicabilidade aos consultórios dos médicos dentistas, não se lhes impondo a obrigação de abertura apenas após as 10:00h.”

Por outro lado, os estabelecimentos fecham entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Regras de ocupação

Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, das quais destacamos as seguintes:

  • A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário.

Atendimento

Os estabelecimentos de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Por outro lado, estes estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis.

Teletrabalho

O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

No entanto, o regime de teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Quando não seja adotado o regime de teletrabalho podem ser implementadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença da COVID -19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

Testes à COVID-19

A Ordem firmou protocolos com unidades e estabelecimentos de saúde, que proporcionam condições especiais para médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, assistentes dentários e restantes colaboradores, para efeitos de realização de colheitas para diagnóstico SARS CoV-2 (PCR), assim como para a pesquisa de IgG e testes serológicos IgM para o vírus SARS CoV-2.

Poderá conhecer as unidades/estabelecimentos de saúde parceiras da OMD, assim como as condições de acesso.

Vacinação contra a gripe

Está a decorrer a vacinação contra a gripe. Os médicos dentistas que trabalham no SNS integram os grupos prioritários dos planos de vacinação.

Relatório do Centro de emergências em saúde pública

O Centro de Emergências em Saúde Pública, um projeto conjunto da DGS e da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), com a tarefa de reforçar a deteção precoce, monitorização e vigilância da saúde da população, apresentou um relatório sobre a COVID-19, onde reporta o histórico da pandemia e de todas as medidas, documentos técnicos, diplomas legais e despachos adotados, a nível nacional e global, desde que se registaram os primeiros casos de infeção.

No documento destacam-se as medidas adotadas nos últimos dias, bem como a publicação da Circular Informativa Conjunta N.º 004/CD/100.20.200 (pdf) – Diagnóstico COVID-19 – Testes de pesquisa de antigénio. A 14 de outubro, a DGS atualizou ainda a Norma nº 004/2020 de 23/03/2020, intitulada COVID-19: Abordagem do Doente com Suspeita ou Confirmação de COVID-19 (pdf).

O relatório aborda também a situação epidemiológica na União Europeia, disponibilizando documentação do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC). Em termos de Rapid Risk Assessment, a atualização recente do ECDC inclui Portugal no grupo de países onde se verifica um aumento elevado ou sustentado das taxas de notificação, ou alta positividade de testes e transmissão ocorrendo principalmente em indivíduos jovens, em que o risco é moderado para a população geral e serviços de saúde e muito alto para indivíduos vulneráveis.

A 13 de outubro, o Conselho da UE adotou uma recomendação que estabelece critérios comuns e uma abordagem comum sobre medidas de viagem em resposta à pandemia por COVID-19. No mesmo dia, a OMS publicou o documento “Emergency Global Supply Chain System (COVID-19) catalogue”. É ainda possível acompanhar a situação epidemiológica no mundo na página eletrónica do ECDC.