A Ordem dos Médicos Dentistas informa os associados que a partir das 00h00 do dia 15 até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2020, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, todo o território nacional continental entrará em situação de contingência no quadro epidemiológico da COVID-19.

Destacamos de entre as informações legais aplicáveis até ao dia 30 de setembro, as de relevância para as clínicas e consultórios de medicina dentária, no âmbito da interpretação necessária das normas:

1) Horários de funcionamento

Clarifica-se que, sem eventual indicação contrária da Autoridade Nacional de Saúde – DGS –, o horário de abertura e de funcionamento das clínicas e consultórios de medicina dentária é determinado pelos diretores clínicos.

O regime da suspensão e o da reabertura das clínicas e consultórios resultou do próprio despacho conjunto dos gabinetes da Economia e Transição Digital e da Saúde – n.º 3903-E/2020, de 30 de março –, estando assim afastada a regra da atual resolução a vigorar a partir de 15 de setembro, e que proíbe para as restantes atividades a abertura de estabelecimentos antes das 10h00.

 

2) Atendimento prioritário

Existe prioridade no atendimento a quem seja profissional de saúde. Aplica-se prioridade também a:

  • forças e serviços de segurança;
  • proteção e socorro;
  • forças armadas e serviços de apoio social.

 

3) Dever de prestar informação ao utente

Deve ser prestada aos utentes a informação relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes do estabelecimento.

 

4) Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

As medidas implementadas devem assegurar, no mínimo:

  • a distância mínima de dois metros entre pessoas;
  • a permanência dentro do espaço pelo tempo estritamente necessário;
  • a proibição de situações de espera para atendimento;
  • o sistema de marcação prévia de atendimento;
  • os circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações.

 

5) Regras de higiene

Deve promover-se a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso.

Têm de disponibilizar-se soluções desinfetantes cutâneas para os trabalhadores e para os utentes, localizadas junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como, no interior, em localizações adequadas para desinfeção, de acordo com a organização de cada espaço.

 

6) Organização de trabalho e situações de teletrabalho na medicina dentária

Na lógica do empregador dever proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio, a resolução prevê como forma de mitigação ou prevenção a criação de escalas de rotatividade dos trabalhadores e a criação de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

Clarifica-se que a medida imperativa obrigatória da resolução se mantém o teletrabalho, sobretudo nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa, em que é obrigatória a sua adoção. Contudo, a OMD esclarece que a resolução exceciona as tarefas nas quais o teletrabalho é ostensivamente “impraticável”, como é a situação do tratamento médico dentário.

O regime de teletrabalho poderá ser implementado para o sistema de marcação de consultas ou outras valências que se adequem àquele.

 

7) Confinamento obrigatório

Mantém-se o confinamento obrigatório para:

  • doentes com COVID-19 e infetados com SARS-CoV-2;
  • cidadãos sob vigilância ativa oficialmente decretada por autoridade de saúde ou profissional de saúde.

Esta informação, disponibilizada a 14 de setembro de 2020, não dispensa a consulta integral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, bem como atualizações resultantes das normas e orientações da DGS e da Tutela.