O Decreto-Lei n.º 27-B/2020 (pdf), de 19 de junho, veio prorrogar o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (“lay-off simplificado”), previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 (pdf), bem como regular outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

O referido decreto-lei prevê:

a) A prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial até 31 de Julho ou 30 de setembro de 2020, dependendo dos casos;

b) A criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores que tenham sido incluídos em processos de lay-off;

c) A criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Apoio Extraordinário

As entidades que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e que tenham entretanto atingido o limite de 3 renovações previsto para esta medida podem beneficiar de uma prorrogação adicional desse apoio até 31 de julho de 2020.

Por outro lado, as empresas que ainda não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, podem ainda apresentar os respetivos requerimentos iniciais até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso estender a aplicação da medida até ao máximo de três meses (a renovação é feita mensalmente, e pressupõe a manutenção dos pressupostos legais).

Sem prejuízo do exposto, as empresas e estabelecimentos que ainda se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações por determinação legislativa ou administrativa, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, enquanto se mantiver esse dever de encerramento.

Complemento de estabilização

Nos termos deste diploma, os trabalhadores cuja remuneração base em Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a 1.270,00 € e que, entre os meses de Abril e Junho, tenham estado abrangidos, durante pelo menos um mês civil completo, pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho ou pelo regime de lay-off do Código do Trabalho, têm direito a receber um complemento de estabilização.

Este complemento corresponde a uma contrapartida pecuniária, com um valor correspondente à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de Fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pelo lay-off e auferiu menor remuneração.

O complemento de estabilização tem por limite mínimo o valor de 100,00 € e por limite máximo o montante de 351,00 €.

Este apoio será pago pela Segurança Social no mês de Julho de 2020, sendo deferido de forma automática e oficiosa.

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) ou do plano extraordinário de formação ,previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, têm direito a receber um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, numa das seguintes modalidades:

a) Pagamento de um apoio no valor de 635,00 € por trabalhador abrangido pelas medidas acima referidas, pago de uma só vez; ou

b) Pagamento de um apoio no valor de 1.270,00 € por trabalhador abrangido pelas medidas acima referidas, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

À modalidade de apoio prevista em b) acresce o direito a uma dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado, A dispensa parcial de contribuições durará por um número de meses correspondente àquele em que foi aplicado na empresa o lay-off simplificado.

Neste caso, os empregadores devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.

Deveres do empregador

Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos durante todo o período em que vigorar o apoio e nos 60 dias subsequentes.

Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Cumulação e sequencialidade de apoios

O empregador que recorra ao lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10- G/2020, de 26 de março pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho. O novo mecanismo de apoio à retoma progressiva, vai ser regulado em diploma próprio, cuja entrada em vigor ocorrerá no mês de agosto.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 20 de junho de 2020 e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Consulte um documento com perguntas frequentes sobre o procedimento de Layoff (pdf).