O diploma do Governo que estabelece o sistema de incentivos às micro, pequenas e médias empresas, no contexto pandémico, foi promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e entra hoje, 15 de maio, em vigor.

Este sistema de apoio é financiado por fundos europeus, nomeadamente o Portugal 2020, e por outras fontes de financiamento nacionais, disponíveis no IAPMEI, I. P., e no Turismo de Portugal, I. P..

O Decreto-Lei n.º 20-G/2020 (pdf) aplica-se à medicina dentária e categoriza as empresas em dois tipos: as micro, com até 10 trabalhadores; e as de pequena e média dimensão, ou seja, que empreguem menos de 250 trabalhadores e que tenham um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros, ou cujo balanço total anual não exceda os 43 milhões de euros e detenham a correspondente Certificação Eletrónica.

Microempresas

No caso das clínicas e consultórios de medicina dentária que se enquadram na definição de microempresas, para aceder aos incentivos estas devem cumprir os requisitos mencionados entre os artigos 5.º e 13.º do diploma. Pelo que se aconselha a leitura atenta dos referidos artigos que, entre outras informações, definem critérios de elegibilidade das microempresas e dos projetos das microempresas, despesas elegíveis e não elegíveis, procedimentos de análise e seleção, pagamentos e enquadramento europeu de auxílios de Estado.

Em matéria de elegibilidade, a clínica ou consultório deverá:

“a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º;
d) Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social”.
Quanto às despesas elegíveis das microempresas beneficiárias, o decreto-lei refere que “são elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:
a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante”.

Os beneficiários deste incentivo recebem uma taxa de 80 % sobre as despesas elegíveis. Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

Pequenas e médias empresas

Os artigos 14º a 24º definem os requisitos para as empresas de pequena e média dimensão. Nestes casos, as clínicas e consultórios de medicina dentária devem:

“a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
e) Para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IAPMEI, I. P.;
f) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014”.
A taxa de incentivo para este grupo é de 50% sobre as despesas elegíveis, que são as seguintes:
“a) Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID -19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;
c) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless;
d) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
e) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
f) Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;
g) Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;
h) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19;
i) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento”.

Tal como nas microempresas, os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

O decreto-lei esclarece ainda que, ao “abrigo do Programa ADAPTAR, apenas é aceite uma candidatura por empresa” e que os apoios concedidos “não são cumuláveis com outros auxílios públicos para as mesmas despesas”.