A nova portaria, publicada esta quarta-feira em Diário da República (pdf), “regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.”
A portaria clarifica a regra sobre o cálculo do apoio, ao definir o período que será tido em conta para os trabalhadores que têm exclusivamente rendimentos de recibos verdes ou do trabalho como empresários em nome individual.
Para definir a remuneração base nos apoios excecionais “é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida”.
A portaria define também que “nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (pdf), de 13 de março, é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora”.
A portaria estipula ainda o apoio extraordinário à redução da atividade económica. Para o cálculo deste apoio, a remuneração considerada corresponde, no caso “dos trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento” e “para os sócios-gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais”.
Na prática, para quem tenha uma remuneração registada como base de incidência inferior a 658,22 euros, o valor a pagar pela Segurança Social nunca será superior a 438,81 euros, valor definido como tecto deste subsídio.
Já quem tem uma remuneração registada como base de incidência contributiva igual ou superior a 658,22 euros, o tecto máximo do apoio é de 635 euros, ou seja, o valor do salário mínimo nacional.