Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão até cinco anos se o perigo for criado por negligência.

Se a conduta for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, assim preconiza o Artigo 283.º do Código Penal.

Assim, os médicos dentistas que  – com base nas indicações oficiais das autoridades, ou por via da observação, por qualquer meio, de indícios que possam fazer suspeitar gravemente do perigo de contágio ou presença do COVID-19 – no âmbito do atendimento aos utentes nas clínicas e consultórios de medicina dentária, devem tomar todas as medidas necessárias de adiamento e marcação de nova data de consulta respeitado o período de quarentena.

Em caso de situações que constituam risco de vida ou urgência para o doente a recusa não deve ocorrer, podendo em casos extremos ser suscitada objeção de consciência fundamentada e encaminhado o doente para meio e local alternativo de atendimento, ou nos casos previstos procedendo ao isolamento do indivíduo sinalizando o mesmo, pelo médico dentista que recusou atendimento.

Sempre ressalvadas as situações previstas no Artigo 283.º do Código Penal.

Para decisão informada leia-se o conjunto de informações oficiais da DGS e transmitidas pela OMD através das notícias enviadas pelos meios institucionais conhecidos, designadamente as normas de plano de contingência/ isolamento, da Direção-Geral da Saúde. Mantenha-se informado.