Ao Conselho Deontológico e de Disciplina é-lhe estatutariamente concedido um importante papel regulador no sentido de garantir aos doentes, à comunidade em geral e a todos os médicos dentistas que estes últimos, no exercício da sua atividade profissional, cumpram cabalmente as normas de natureza ética e deontológica.

É, portanto, da sua exclusiva competência analisar todas as queixas que estejam corretamente identificadas e sejam formalmente enviadas, interpretar e integrá-las nas normas reguladoras da profissão, tendo sempre em conta a dinâmica, os costumes do exercício da profissão e a evidência científica.

Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos desencadeantes do descontentamento ou do conflito, tem legitimidade de elaborar uma queixa. Nesse sentido, deve preencher um formulário específico para esse efeito, disponível no site da OMD, ou através de reclamação enviada diretamente à Entidade Reguladora da Saúde ou a outras entidades, tais como tribunais, Ministério Público, administrações regionais de saúde ou DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, isto a título de exemplo.

A queixa deve conter, de forma clara e documentada, todos os factos e provas que o queixoso considere que suportam a possível violação dos seus direitos, ou das normas vigentes, e que possam comprometer o médico dentista envolvido.

Perante uma queixa que suscite dúvidas, quanto ao desvio de um correto comportamento profissional, cabe ao presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina instaurar um processo de inquérito, ou disciplinar, e nomear um instrutor ou um relator entre os membros efetivos do Conselho, que terá a responsabilidade de levar a cabo todas as ações disciplinares, no sentido de chegar à verdade material dos factos, com respeito total por todos os direitos que assistam aos participantes e aos médicos dentistas visados.

O objetivo deste artigo é partilhar os números globais das participações recebidas ao longo do ano de 2018 e enquadrá-las nas suas várias causas.

Foram recebidas 208 participações. Os principais motivos que levaram à elaboração de uma queixa, centraram-se principalmente em questões clínicas, onde poderia estar em causa a violação das legis artis por parte dos médicos dentistas visados e na violação das normas de divulgação da atividade profissional.

No entanto, outras queixas foram recebidas, nas quais estava em causa o não cumprimento das deliberações emanadas pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, o não cumprimento da prestação dos serviços acordados com o doente por parte do médico dentista, a perda de confiança e relações deterioradas entre doente e médico dentista.

A este número de participações temos que adicionar o número dos casos de colegas que incumpriram com o pagamento obrigatório das quotas, os “processos cautelares especiais”.

Quadro 1 – Quadro Geral de Participações

Se analisarmos unicamente as participações referentes à insatisfação do doente pela qualidade da prestação de serviços de medicina dentária realizados pelo médico dentista, verifica-se que são as áreas da prostodontia fixa ou removível, da cirurgia oral (excluindo implantes), da cirurgia de implantes, da endodontia e da ortodontia que surgem com maior número de queixas.

Quadro 2 – Áreas clínicas

No que toca à ação disciplinar, durante o ano de 2018, o CDD instaurou 44 processos disciplinares, oito processos de inquérito e 27 processos cautelares, que resultaram em 19 penas de advertência, nove de censura, quatro de multa e uma de suspensão.

Quadro 3 – Instauração de ação disciplinar

Quadro 4 – Penas aplicadas

Por fim, no que toca aos processos disciplinares especiais por falta de pagamento de quotas, foram instaurados 141 processos cautelares, em que resultou o arquivamento de 47, por pagamento voluntário das quotas, tendo que se instaurar 94 processos disciplinares levando à suspensão por dois anos de 52 colegas que não procederam a esse pagamento.

A razão principal pela falta do pagamento das quotas parece estar intimamente relacionada com o não exercício da profissão em Portugal.

Quadro 5 – Processos cautelares especiais por falta de pagamento de quotas

Quadro 6 – Decisões de processos disciplinares por falta de pagamento de quotas

 

Luís Filipe Correia
Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina

Artigo publicado originalmente na Revista OMD nº 43 (2019 outubro)