Após um longo processo, marcado por avanços e recuos, o Parlamento aprovou a 19 de julho, em votação final global, o diploma da Lei de Bases da Saúde. O documento aguarda promulgação do Presidente da República.

O texto de substituição que aprova a Lei de Bases da Saúde inclui algumas novidades, entre elas, a inserção da saúde oral na Base 4, respeitante à “Política de saúde”, que determina “o acesso […] à saúde oral, bem como o diagnóstico precoce”, como um dos fundamentos da política de saúde. Conheça as bases que direta ou indiretamente podem causar impacto na medicina dentária.

Bases 28 e 29: carreiras
O documento faz também referência às carreiras dos profissionais de saúde e em mais do que um ponto: Base 28 (Profissionais de Saúde), alíneas 2 e 6, e Base 29 (Profissionais do SNS), alínea 1. Em suma, define que aqueles “que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde”. Uma solução que, no entanto, cria uma discriminação entre os profissionais de saúde que trabalham no SNS e no setor privado/ social.

Por outro lado, o ponto 7 da Base 28 prevê que “o membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional”. Esta medida altera o que vigora na atual lei, que excluí todos aqueles que são obrigados à inscrição numa “associação profissional de direito público”.

Base 27: seguros de saúde
Em relação aos “Seguros de saúde”, a Base 27, ao contrário da Base XLII da atual Lei de Bases, não se limita a remeter para lei a fixação de regime de incentivos ao estabelecimento de seguros de saúde. Passam a estar consagrados o dever de informação ao subscritor, pelo segurador, quanto às condições do contrato. O mesmo dever recai também sobre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quanto aos custos a suportar pela prestação dos cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde.

Base 25: contratação
O diploma menciona a possibilidade de celebração de “Contratos para a prestação de cuidados de saúde” (Base 25), “tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil”. Nesses casos, a legislação passa a prever a realização de “contratos com entidades do setor privado, do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade”.

Bases 6 e 8: o Estado
Em matéria de “Responsabilidade do Estado”, a Base 6 estabelece que cabe a este “a realização do direito à proteção da saúde”. Para tal, deverá fazê-lo “primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos”, mas também “de forma supletiva e temporária”, mediante “acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada”.

De notar que o ponto 2 desta Base acrescenta ainda que “o Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da profissão, a possibilidade de propor normas técnicas e de princípios e regras deontológicas específicas, bem como um regime disciplinar autónomo”, duplicando o que já se encontra consagrado na Lei 2/2013 de 10 de janeiro (que atribui às associações públicas profissionais estes poderes/ competências).

A proposta de lei dá maior ênfase ao papel das “Autarquias locais” (Base 8), nomeadamente “no acompanhamento aos sistemas locais de saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de avaliação do sistema de saúde”.

Base 15: direito à informação
A Base 15 consagra autonomamente o direito à “Informação de saúde”, com o ponto 1 a referir que “a informação de saúde é propriedade da pessoa”, enquanto a lei ainda em vigor refere que “os utentes têm direito a ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado” (ponto 1, alínea e)).

Base 19: sistema de saúde
Destaque também para a Base 19 que reporta o funcionamento do sistema de saúde e coloca o Serviço Nacional da Saúde como figura central: “o funcionamento do sistema de saúde não pode pôr em causa o papel central do SNS enquanto garante do cumprimento do direito à saúde” (ponto 1). O que difere da atual Lei de Base, cuja Base XXXVII prevê o seguinte:

“1 – O Estado apoia o desenvolvimento do setor privado de prestação de cuidados de saúde, em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa e em concorrência com o setor público.
2 – O apoio pode traduzir-se, nomeadamente, na facilitação da mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de Saúde que deseje trabalhar no setor privado, na criação de incentivos à criação de unidades privadas e na reserva de quotas de leitos de internamento em cada região de saúde.”

A aprovação do diploma, com votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN, e contra do PSD e CDS, foi saudada pelo Partido Socialista. Recorde-se que a 12 de julho, o PCP e BE anunciaram o acordo com o grupo parlamentar do PS, após a inscrição do princípio da gestão pública, na proposta de lei. “