A Lei nº27-A/2019 foi divulgada ontem, 28 de março, no 1º suplemento da Série I do DR, e aplica-se aos cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência estabelecida em território nacional à data do Brexit.

Esta legislação aprova um conjunto de medidas de contingência, que serão aplicadas caso o Reino Unido deixe a UE sem acordo. O diploma faz menção às atividades profissionais e ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Assim, diz o artigo 13º que “os cidadãos nacionais do Reino Unido titulares de uma autorização administrativa que lhes permita exercer, por um período determinado, uma atividade profissional conservam o direito a exercê-la após a saída do Reino Unido da União Europeia”.

Os artigos 14º e 15º esclarecem questões relacionadas com o reconhecimento das qualificações profissionais e requerimentos pendentes, respetivamente. E estabelecem o seguinte:

Artigo 14.º – Reconhecimento de qualificações profissionais
1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

2 – Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Artigo 15.º – Requerimentos pendentes
O disposto nos artigos 13.º e 14.º é igualmente aplicável aos requerimentos de autorização para exercer uma atividade profissional ou de reconhecimento de uma qualificação profissional que tenham sido apresentados junto da autoridade nacional competente antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia”.

Consultar pdf da Lei nº27-A/2019.

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