O Conselho Europeu de Médicos Dentistas (CED) aprovou por unanimidade a resolução “Corporate Dentistry” que expõe a preocupação e a posição inequívocas sobre tendências globais de mercantilização da profissão.

A iniciativa acontece na sequência de um debate veemente desencadeado por Portugal e acompanhado por outros países, no momento da revisão do Código de Ética europeu.

Durante 2018 o grupo europeu desenvolveu um importante trabalho com o apoio da OMD, no qual Portugal forneceu contributos decisivos na matéria.

Em novembro do ano passado, em plenário da designada Assembleia Geral do CED os países aprovaram por unanimidade um documento que dá conta da posição do organismo europeu face à crescente visão meramente comercial, orientada apenas para o lucro económico resultante da prestação de cuidados de medicina dentária.

O assunto está de há muito na agenda do trabalho de regulação realizado pela OMD junto dos múltiplos pelouros políticos.

Esta matéria é fonte de inevitáveis confrontos na medida em que esbarra com leis contrárias à preservação dos tradicionais formatos do exercício profissional e por se defender globalmente e perigosamente uma total liberdade de mercado, de concorrência sem regras e, portanto, de desregulação.

Frontalmente contra esta visão, a OMD defende melhor regulação e não apenas mais regulação. Afastando-se totalmente da desregulação da profissão pelos motivos de superior interesse público que a Saúde representa.

Alinhada com o conteúdo da resolução, Corporate Dentistry in Europe, a Ordem dos Médicos Dentistas trabalhou em sede do Conselho Nacional das Ordens Profissionais no projeto da criação de sociedades profissionais, significando isto a criação e defesa, em Portugal, de modelos empresariais cujo controlo maioritário esteja sob a responsabilidade de quem é profissional da área, ou seja, sociedades de medicina dentária devem ser detidas , geridas , maioritariamente por médicos dentistas e não meros agentes comerciais.

A nível nacional um primeiro passo foi dado, mediante a aprovação da Lei das Sociedades Profissionais e mediante a consagração no Estatuto da OMD da figura de associados de natureza coletiva , as ditas sociedades profissionais.

Os membros do CED, Ordens e Associações Profissionais da União Europeia, mostram-se preocupados com a tendência de implementação de um modelo de negócio puro, com vista no essencial à obtenção do lucro, e alertam para as consequências negativas para os utentes. Alerta-se nesta resolução, também, para as repercussões profissionais, litigiosas e comerciais para os profissionais.

No documento, Corporate Dentistry in Europe (consultar pdf original em inglês ou pdf da tradução em português) a estrutura de lobby do CED que representa mais de 340 mil médicos dentistas na Europa estabelece como primordial a relação de confiança, pessoal, entre médico dentista e doente, considerando que as decisões sobre tratamentos não podem ser influenciadas por fatores comerciais.

Na resolução é dado destaque para as recomendações do CED:

  • As pessoas coletivas autorizadas a exercer a medicina dentária, ao abrigo do direito privado, devem ser criadas e dirigidas por médicos dentistas;
  • Os médicos dentistas com participações numa pessoa coletiva com as características acima descritas devem efetivamente exercer medicina dentária na entidade;
  • Deverá garantir-se ainda que:
    • a entidade é dirigida por um médico dentista e os responsáveis executivos são médicos dentistas;
    • a maioria das participações e dos direitos de voto pertencem a médicos dentistas;
    • o principal objetivo de uma empresa, enquanto tal, que é o lucro não se deve sobrepor à prestação de cuidados de saúde oral de qualidade;
  • As entidades “corporate” ou os seus investidores não devem colocar entraves ao cumprimento, por parte dos médicos dentistas, das obrigações definidas nos respetivos códigos deontológicos e na legislação nacional;
  • As entidades “corporate” não devem utilizar o seu estatuto jurídico para privar os doentes do direito a procurar a reparação de atos previamente efetuados, sempre que apresentem objeções relativas aos cuidados e/ou tratamentos recebidos;
  • As entidades ´“corporate” ou os seus investidores não devem exercer qualquer influência nas decisões sobre os tratamentos a adotar pelos médicos dentistas com o consentimento dos doentes e não devem definir objetivos clínicos;
  • As entidades “corporate” ou os seus investidores não podem induzir os doentes em erro através de publicidade, preços ou planos de pagamento enganosos. As entidades “corporate” também não podem induzir o público em erro quanto à propriedade da clínica.