Em virtude da publicação da Lei nº 124/2015, de 2 de setembro, que procede à alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro, informa-se a Classe que a partir de hoje, dia 30 de junho de 2017, o Conselho Diretivo coloca em apreciação pública o Projeto de Regulamento relativo ao regime da Formação Contínua da  OMD, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Conselho Diretivo da OMD, no prazo de 60 dias a contar do presente aviso.

As sugestões serão aceites, desde que fundamentadas e identificadas, podendo ser enviadas para o endereço [email protected].

Mais se informa que poderá o referido projeto ser entregue em papel a quem o solicite, no prazo de 3 dias úteis.

Consulte a Proposta de Regulamento (pdf)

Por representar uma matéria fundamental para todos os Médicos Dentistas, entende-se importante e pertinente fazer acompanhar o presente aviso legal de algumas notas enquadradoras sobre o novo regime da Formação Contínua dos Médicos Dentistas e da sua Ordem.

A qualidade dos cuidados prestados pelos Médicos Dentistas tem merecido referências crescentes em diversos quadrantes. Fazendo salientar os valores da segurança dos cuidados prestados à população, a par da importância de proporcionar satisfação e reconhecimento aos próprios profissionais.

A partir da entrada em vigor dos novos estatutos da OMD, existem mínimos obrigatórios de formação contínua enunciados no artigo 9.º

Significa que o médico dentista tem de realizar um mínimo de vinte e quatro horas de formação, no período de referência que acontece de dois em dois anos.

Referimo-nos a formação creditada ou reconhecida pela OMD que proporcione a aquisição de novos conhecimentos mas também a atualização dos conhecimentos adquiridos, o que vai ao encontro das diretrizes do Direito da União nesta matéria.

Para tal, dota-se a OMD de um Centro de Formação Contínua (CFC) com acrescidas tarefas e desafios.

Composto por quinze membros, nomeados pelo Conselho Diretivo da OMD, o CFC proporá ao Conselho Diretivo os princípios gerais e os programas de formação, bem como terá sob sua responsabilidade organizar as ações de formação necessárias.

Projeta-se ainda a possibilidade de criação de grupos ou comissões responsáveis por fins específicos de formação, bem como a antevisão da ajuda, da participação e da colaboração de todos os médicos dentistas para a realização desta missão.

Em termos gerais, para que o médico dentista possa ver cumpridos os mínimos legais da formação contínua , há que optar por ações de formação acreditadas ou creditadas pela OMD. Destaca-se que a formação pode ser organizada pela OMD ou por entidades ou instituições terceiras.

De entre estas, admite-se formação nacional ou internacional.

Naturalmente, a formação previamente acreditada pela OMD será automaticamente creditada. Porém, quer entidades nacionais quer entidades internacionais podem solicitar ao Conselho Diretivo a acreditação de atividades de formação contínua, para efeitos de ver creditadas as respetivas iniciativas. Esta solução não priva a formação não acreditada de vir, igualmente, a obter créditos concedidos pela OMD. Tanto assim é que o próprio médico dentista pode solicitar ao Conselho Diretivo a creditação de evento nacional ou internacional, desde que cumprindo os requisitos previstos no regulamento em consulta.

Abrem-se também as tipologias passíveis de creditação, podendo ser teóricas, práticas, teórico-práticas, congressos, seminários, ou outros considerados relevantes e adequados.

Existe ainda a preocupação de não onerar o médico dentista com custos na formação. Mantém-se a natureza gratuita das ações de formação organizadas pela OMD. E por outro lado, previne-se que o médico dentista não seja obrigado a deslocar-se para poder cumprir os mínimos de formação. Ou seja, é admissível a frequência presencial ou on-line de formação.

Nesta linha de atuação a OMD desenvolverá esforços para promover ações de formação presencial por todo o território nacional, tendo em conta as especificidades das Regiões Autónomas.

Em matéria de informação o CFC procederá à divulgação de todas as ações de formação contínua creditadas, com indicação dos temas, dos formadores, do custo, se houver, da inscrição, do número máximo de inscrições, da data, do local de realização, da duração e das unidades de crédito atribuídas, nomeadamente através do respetivo sítio da internet e dos meios institucionais de divulgação da OMD.

No aspecto da autoorganização cada médico dentista terá acesso a um registo individual em suporte informático, de todas as ações de formação creditadas que tenha frequentado ou efetuado.

Para reparar imprevistos ou situações excecionais de impossibilidade , está pensado um período de reposição de três meses, findos cada dois anos de referência, no qual o médico dentista poderá completar as unidades de crédito em falta.

Por fim, a OMD visa implementar um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do futuro regulamento, para criar todos os meios necessários e adequados ao regime e proporcionar ao médico dentista o tempo apropriado ao planeamento da obtenção de formação.