O decreto-lei nº 238/2015 (pdf) que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde já foi publicado em Diário da República e entra em vigor a 1 de novembro.

A nova legislação prevê coimas que começam nos 250 euros e podem ultrapassar os 44 mil euros.

O documento estabelece o regime jurídico das práticas de publicidade em saúde e os princípios gerais a que estas devem obedecer e enuncia as práticas consideradas enganosas neste âmbito.

Passam a ser proibidas quaisquer práticas enganosas que descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», ou que de algum modo pretendam promover um ato ou serviço diferente do publicitado.

Ficam também proibidas as práticas de publicidade em saúde que sejam suscetíveis de induzir em erro o utente quanto às características principais do ato ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência. É também passível de coima, a publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo sem prévia avaliação das entidades com competência no sector. E ainda as práticas que se refiram falsamente a demonstrações ou garantias de cura ou de resultados sem afeitos adversos ou secundários.

Com a entrada em vigor do decreto-lei, passa ainda a ser ilegal a publicitação de atos e serviços de saúde como prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares, no âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins.

O novo regime da publicidade em saúde foi elaborado com base nas propostas de um grupo de trabalho, em que participou a Ordem dos Médicos Dentistas, que analisou em detalhe o regime dos atos de publicidade praticados pelos prestadores de cuidados de saúde.

Orlando Monteiro da Silva, bastonário da OMD, explica que “há muito que alertámos para a situação de desregulação da publicidade em saúde que, como reconhece o decreto-lei agora aprovado, é um sector que pelo impacto que tem na sociedade e nos indivíduos, pela assimetria de informação que se reconhece em todas as relações prestador-utente e até pelo impacto económico que representa, justifica intervenções legislativas que protejam o interesse comum, os direitos e interesses legítimos dos doentes, bem como a sã concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde. Este decreto-lei vem reconhecer que até agora a saúde estava desregulada a este propósito.”

O bastonário da OMD lembra que “têm sido denunciados às autoridades dezenas de casos na área da saúde oral, casos que a partir de agora serão considerados publicidade enganosa e passíveis de coimas. Na medicina dentária, as queixas mais recorrentes referem-se à publicitação de serviços gratuitos, rastreios e check-ups utilizados para induzir tratamentos desnecessários aos doentes, a publicitação de cartões com descontos, garantias vitalícias e, entre outros, concursos e cartões para a compra de tratamentos em sites de compras em grupo.”

Caberá à Entidade Reguladora da Saúde a fiscalização, instrução de processos e decisão de aplicação de coima e sanções acessórias para os infratores.