Na sequência de uma denúncia efetuada pela Ordem dos Médicos Dentistas à Inspecção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), foi realizada pela Autoridade de Saúde de Famalicão uma acção inspectiva junto de uma entidade que, alegadamente, procedia à prestação de serviços e venda de produtos destinados ao branqueamento dentário.

De acordo com um anúncio publicado na internet, a entidade em causa era constituída por técnicos de branqueamento dentário, cuja principal atividade consistia na prestação de serviços ao domicílio com recurso a produtos isentos de “peróxido”.

Com efeito, no local denunciado, as autoridades depararam-se não com um estabelecimento comercial, mas antes com uma habitação particular a partir da qual era efetuada a venda de produtos através da internet.

O responsável por este negócio (um técnico comercial) informou as autoridades que o que estava em causa era uma atividade comercial de venda de produtos pela internet a institutos de beleza, o qual admitiu a realização de demonstrações dos produtos a clientes, mas sem contacto físico.

Na esteira das várias resoluções do Conselho Europeu de Médicos Dentistas (CED), da directiva comunitária sobre produtos cosméticos e da FDI Policy Statement – Dental Bleaching Materials, o branqueamento dentário não é uma simples operação estética, constituindo antes uma intervenção própria do conteúdo funcional da medicina dentária enquadrado no art.3º, nº1 do Estatuto da OMD.

Veja-se a este propósito o código A3.11.CC.DD da Tabela de Nomenclatura da OMD.

A realização destes atos médico-dentários tem de acontecer em ambiente clínico por profissionais de saúde qualificados.

Para os produtos de branqueamento dentário que contêm entre 0,1 % e 6 % de peróxido de hidrogénio, é necessário o médico dentista realizar um exame clínico e tratamento prévio, de forma a assegurar a ausência de factores de risco ou de patologias orais.

Acresce que as substâncias adequadas a um branqueamento dentário contêm na sua composição química, algum tipo de peróxido ou equivalente.

Porém, de atender ainda que a comercialização de produtos cosméticos deve cumprir todos os requisitos legais (designadamente, o Decreto-lei nº189/2008 de 24 de setembro).

Assim, qualquer entidade que proceda à aquisição e colocação no mercado nacional de produtos cosméticos, assume-se como “responsável” nos termos da lei.

Por outro lado, deve constar dos produtos comercializados a indicação relativamente às precauções especiais de utilização/modo de utilização, a identificação e morada da empresa responsável, função do produto e lista de ingredientes pela sua ordem de concentração, cumprindo com os requisitos da legislação europeia, de forma a não induzir o consumidor em erro pela semelhança com a informação existente na rotulagem dos medicamentos.

A OMD continuará atenta a todas as situações relacionadas com a prestação de serviços de branqueamento dentário que possam constituir um perigo para a saúde pública, denunciando sempre que se justifique às autoridades competentes para que sejam desencadeadas as diligências necessárias e adequadas.

Ordem dos Médicos Dentistas
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