Na senda do que tem sido um acérrimo combate ao exercício ilegal em Portugal, mais uma vez a OMD denunciou e condenou em tribunal a prática ilegal da Medicina Dentária, através de uma “ dupla conforme” por via das duas sentenças que confirmaram a condenação de um ilegal, desde logo na primeira instância penal, e mais tarde em sede do recurso, que aquele veio a perder junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

 

O caso mais recente de violação do Estatuto da OMD, foi imputado a um cirurgião dentista – detentor de equivalência de diploma concedida por instância universitária portuguesa – o qual, todavia, iniciou a prática da Medicina Dentária em Portugal não se encontrando inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas.

 

O participado, agora condenado pela prática de crime de usurpação de funções, de seu nome Sténio Gomes, realizava a sua actividade ilícita nas Clínicas “Orthodente”, – dispersas pela região de Lisboa – e que foram também denunciadas e vistoriadas pela Ordem dos Médicos Dentistas, em acção conjunta com as Autoridades Concelhias de Saúde.

 

Ora, a Lei portuguesa reclama condições concretas para o exercício da profissão, as quais a OMD arguiu e provou nas instâncias judiciais. É conhecido o enquadramento jurídico-penal de quem se arroga ser Médico Dentista sem estar devidamente inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas: quem pratica actos próprios da Medicina Dentária sem prévia inscrição na OMD pratica um crime grave de usurpação de funções p.p. pelo artigo 358º, al.b) do Código Penal.

 

As duas sentenças públicas condenatórias, que não mais admitem recurso, adiantam jurisprudência que vale a pena conhecer, pelo reconhecimento público da importância do papel da Ordem Profissional, do cumprimento das regras que esta emana e da consolidação da ideologia de auto-regulação da profissão Médico-Dentária.

 


– “ (…) O enquadramento obrigatório do arguido na Ordem, dimana do seu estatuto de direito público que a obriga e legitima a prosseguir interesses de natureza pública e ao exercício de funções deontológicas e poder disciplinar.(…)” *

– “ (…)Ora conforme vem indiciado, o arguido é cirurgião dentista. Mas tal campo de ciência não é, por si, título suficiente em Portugal para exercer a Medicina Dentária (…) “*

– “ (…)Acresce que, o arguido se dedicou ao exercício da medicina dentária, que efectivamente exerceu, que sabia não poder exercer, e que por isso mesmo quis regularizar ou normalizar.(…) “*

– “(…) Ora, ao arguido, para normalizar a sua actividade de cirurgião dentista em território português, não lhe bastava oferecer correspondente titulo académico de Universidade do seu País, e correspondente equivalência de habilitações ( vide DL 283/83 de 21/06 e DL 358/84 de 13/11), mas também a sua inscrição na OMD, por força do seu Estatuto.(…) “ *

* Vide. Proc.nº 11112/04.1TDLSB.L1

Ordem dos Médicos Dentistas
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