Informação Institucional referente à Reunião do Conselho Directivo da OMD de 12 de Agosto de 2009 Deliberação do Conselho Directivo (CD) da OMD – Processo Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas – 2009

 

Contexto

A Lei fundamental da OMD, em matéria de Eleições dos Órgãos estatutários da Ordem dos Médicos Dentistas, determinou duas vertentes que constituem o mínimo legal obrigatório a assegurar:

 

A competência do seu Conselho Directivo sobre a regulamentação eleitoral da OMD, de acordo com o art.44º- nº1-f) do Estatuto da OMD ( EOMD) , definindo a natureza da matéria eleitoral como atribuição expressa do CD, que define no âmbito dos poderes públicos que lhe assistem os actos associados aos procedimentos eleitorais;

Inserido nos ditos poderes conferidos, o da criação e definição da composição obrigatória de uma Comissão Eleitoral (CE) para fiscalizar a eleição. (art. 16º- 4 e 17º- 5 do EOMD);

 

Cabe em sede Estatutária regular as bases, prevendo o EOMD, no seu artigo 44º-f), a criação de um Regulamento eleitoral pelo Conselho Directivo. Contudo, o Regulamento Eleitoral não prevê todos os actos e operações materiais do processo eleitoral, tanto por ser impossível pretender esgotar-se na previsão teórica a diversidade dos passos que se afigurem necessários no desenrolar do processo, quanto ainda, por ser necessário e adequado observar e colher a experiência das dinâmicas próprias de cada um dos processos eleitorais, em concreto. Ora, por um lado, a resolução das lacunas ou das dúvidas interpretativas que possam advir no decurso do processo eleitoral, são da competência do autor da disciplina regulamentar de base (CD), posto que lhe foi atribuída por Lei. Por outro lado, cumprindo a repartição de competências, o artigo 7º do Regulamento Eleitoral (RE) refere que os actos praticados pelos Órgãos competentes no processo eleitoral são – regra geral – insusceptíveis de recurso. Ressalvados os casos em que expressamente consta a faculdade de recorrer, neste caso para o Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD. Igualmente, tudo quanto não se relacione com a disposição do processo eleitoral em si mesmo, e.g. nas operações materiais e jurídicas que compõem o procedimento da competência do CD, serão dúvidas interpretativas que cabem no poder de resolução do Conselho Deontológico e de Disciplina de acordo com o próprio Estatuto, no que diz respeito à Medicina Dentária e aos Médicos Dentistas. Já os actos concretos de fiscalização das candidaturas cabem à Comissão Eleitoral especialmente designada para o efeito. O modo pelo qual se desenvolverá a disciplina reguladora no processo, em tudo quanto seja omisso ou ambíguo, será o acto administrativo público em relação de interpretação ou de complementaridade com o Regulamento Eleitoral, composto por Deliberação e nela fazendo menção expressa às normas interpretadas ou à lacuna regulamentar suprida por Deliberação. O EOMD atribui ao Conselho Directivo de acordo com o art. 44º, nº1, x) e o art. 44º, nº1, d)– quer a competência geral e permanente de gestão da OMD, relacionada com os aspectos que possam, nomeadamente, interferir com a utilização dos espaços, dos equipamentos ou dos recursos humanos da OMD, bem como a autorização para a realização de despesas necessárias ao desenvolvimento do processo; Nesse sentido, o CD deliberará com base nos princípios da necessidade e adequação e por vezes no da urgência, buscando os adequados moldes de prossecução do processo.

 

Decisão

Atendendo ao contexto e aos motivos expostos na primeira parte da presente deliberação, ao abrigo da competência prevista no artigo 44º nº 1 Al.) d e Al.) x, do EOMD, delibera este Conselho, por unanimidade, o seguinte:

 

Durante o período pré eleitoral (até ao final do dia 1 de Outubro de 2009 – 00h.00), e eleitoral: entende-se poder ser necessário e adequado elaborar orientações ou manuais de procedimentos

relativos às eleições da OMD – 2009, em matéria insuficientemente prevista ou não prevista no Regulamento Eleitoral, para além das deliberações que as normas previstas já contemplam na sua esfera de decisão, e que possam auxiliar todos os restantes Órgãos e agentes, permanentes ou temporários, competentes no processo.

Tal deve ser notificado a todos os Órgãos sociais e demais interessados, sendo objecto de divulgação à Classe para consulta geral, sempre que tal se mostre necessário ou adequado.

Tudo quanto seja deliberado constitui complemento e/ou suprimento ao previsto no Regulamento Eleitoral, não podendo contra este dispor.

 

Atendendo ao aumento do número de Médicos Dentistas que redimensionam em alta a extensão do universo de eleitorado da OMD, com crescente complexidade das tarefas de verificação dos cadernos, dos processos de votação por correspondência e presencial, da monitorização do acto eleitoral e das operações de apuramento dos resultados; atendendo à mais valia da experiência, dos precedentes, dos actos e das decisões das comissões eleitorais anteriores; atendendo às limitações naturais das instalações da OMD: o Conselho Directivo delibera contratar o serviço externo de apoio/consultoria na implementação das Eleições OMD – 2009 da empresa KPMG Portugal, destinada a prestar todo o apoio logístico e material necessário a: 1) previsão, concepção, acondicionamento, transporte e entrega dos votos por correspondência, e dos procedimentos de votação que lhes estão associados; 2) apoio ao acto eleitoral nos diferentes locais de realização e contagem dos resultados finais; 3) verificação e certificação final dos procedimentos eleitorais em conformidade com as normas e regras aplicáveis. Decide em consequência, autorizar a despesa correspondente a EUR 20.000, 00, (vinte mil euros) sem IVA, optando pelo ajuste directo nos termos do artigo 20º, nº1, Al.) a. do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro. Para tal, será endereçado um convite à sobredita empresa e tramitados em seguida, os restantes actos necessários a desencadear pelo departamento jurídico da OMD. Delibera-se ainda convocar o actual Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que é , por inerência, o futuro presidente da comissão eleitoral, para que tome conhecimento das deliberações do CD e de anteriores CE’s, em matéria eleitoral, no sentido de apoiar a futura CE no cabal desempenho das suas funções, pela complexidade e extensão das tarefas que têm de ser cumpridas, e em tudo mais quanto se mostre necessário.

 

Decide por último, este Conselho, tornar público o teor da presente deliberação, devendo o presente corpo de texto ser inserido no sítio electrónico da OMD, na área de público, para consulta geral dos seus itens.

 

Proceda-se a todos os actos materiais necessários e notificações.

 

NB: O presente texto constitui reprodução fiel da deliberação tomada na data acima indicada, para conhecimento geral da Classe, encontrando-se afixada na sede da OMD uma sua cópia, e conservada em livro de acta para consulta na Sede da OMD.

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