Registo obrigatório dos Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER)

É criado o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), que agrega toda a informação relativa aos resíduos produzidos e importados para o território nacional e a entidades que operam no sector dos resíduos

*“De acordo com o novo Regime Jurídico de Gestão de Resíduos estabelecido pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, é criado o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), que agrega toda a informação relativa aos resíduos produzidos e importados para o território nacional e a entidades que operam no sector dos resíduos.
A alínea a) do artº 48º – Obrigatoriedade do registo do Decreto-Lei nº 178/2006 estabelece o âmbito das entidades sujeitas a registo no SIRER, tendo o mesmo sido definido de forma a contemplar situações consideradas significativas ao nível da produção de resíduos, quer em matéria dos quantitativos produzidos quer da sua perigosidade, independentemente da classificação das actividades
económicas associadas a essas entidades.
 
Assim de acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2006 e a Portaria n.º 320/2007:
– o registo de utilizadores referidos nas alíneas a) e c) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com excepção dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de estabelecimento, e até 30 de Setembro de 2007 no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos;
– o registo dos utilizadores referidos nas alíneas b), d) e e) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de estabelecimento, e até 30 de Junho de 2007, no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos;
– a liquidação da taxa de gestão de resíduos nos termos da Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro será efectuada por recurso a métodos indirectos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos produzidos se, por motivos de indisponibilidade ou falha técnica do sistema, não for possível aos utilizadores do SIRER, sujeitos ao pagamento da referida taxa o preenchimento de mapas de registo de produção de resíduos.
TAXA
O regulamento de funcionamento do SIRER define ainda o procedimento relativo à taxa de registo preceituada no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 178/2006. Nesta conformidade os utilizadores atrás identificados estão obrigados ao pagamento de 25 euros, destinada a custear a gestão do SIRER.
A taxa de registo é devida no acto de inscrição no SIRER e, em cada um dos anos subsequentes, no mês da inscrição.
A taxa de registo é liquidada pela ANR, que procede à sua notificação por via electrónica ao sujeito passivo, devendo o pagamento ser feito até ao termo do mês subsequente ao da liquidação.
O pagamento da taxa de registo efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora nos termos genericamente previstos pela lei tributária.”
 

* Nota: Informação constante do site: www.inresiduos.pt

Veja o Decreto Lei nº 178

Veja a Portaria nº 320

 

 

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