O Conselho de Supervisão é um órgão novo nas associações públicas, criado pelo legislador, cuja inicial intenção seria transpor de os órgãos de disciplina a matéria de natureza não disciplinar, mas jurisdicional para um órgão de hétero-composição. O que nasceu foi um órgão prematuro, sem que o legislador o colocasse numa incubadora, para ganhar a forma certa após inputs dados pelas Ordens no sentido que viesse a viver e não a sobreviver.
Seja como for, o Conselho de Supervisão contém no seu âmbito, embora de forma restritiva, o princípio da legalidade, o qual não prescinde de uma perspetiva ética, que implica, sempre, uma reconsideração do fundamento em que esta se louva, do sentido que assume e da função social de que deve desincumbir-se, impossível levar a cabo sem um prévio esclarecimento do estado da arte e da reflexão crítica.
Questão que se adensa em interrogação quando a revolução tecnológica que há muito passou a linha de água que separava o espaço ético do espaço estético-genético, neste nosso tempo em que as sociedades são mais complexas e contingentes, que lidam com poderes difusos, tantas vezes furtivas a escrutínios públicos, em que o mercado se transformou no maior dos deuses menores.
Cumpre, assim, a este novo órgão, plural na sua composição e isento na sua ação, agir na prossecução do princípio da legalidade, visando a o cumprimento simultâneo de uma ética eficaz a favor do paciente e de uma ética de preservação do interesse público.