Artº 24º
Igualdade na profissão
A profissão deve ser considerada como uma associação de iguais, onde vigoram os mesmos direitos e os mesmos deveres, para todos os membros.
Artº 25º
Publicidade
- A reputação do médico dentista deverá assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
- Na divulgação da sua actividade o médico dentista respeitará os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
- Na divulgação da sua actividade o médico dentista respeitará as regras definidas em regulamento próprio, elaborado pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade.
Artº 26º
Associações e sociedades de médicos dentistas
- As associações e sociedades de médicos dentistas têm de estar inscritas na Ordem dos Médicos Dentistas.
- Todas as associações e sociedades de médicos dentistas têm de designar um director clínico, com responsabilidade deontológica, e indicá-lo à Ordem dos Médicos Dentistas.
- O doente deve ter fácil acesso à identificação do médico dentista que realizou, em concreto, os actos médico dentários.
- Os recibos e demais documentos relativos a actos profissionais realizados, poderão ser emitidos em nome da associação ou da sociedade de médicos dentistas.
- Não pode ser recusada a emissão de declaração indicativa do profissional referido no número 3, seja ou não constante do respectivo recibo.
- Em caso de dúvida sobre a identidade daquele profissional, deve o director clínico identificá-lo, sob pena de ser deontologicamente responsabilizado.
Artº 27º
Contratados
- É permitida a celebração de contratados de trabalho, de prestação de serviços ou equiparados entre médicos dentistas.
- O médico dentista que tenha ao seu serviço colega em virtude de vinculação referida no número anterior, é responsável nos termos previstos para os directores clínicos.
- É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 3 a 6 do artigo anterior.
Artº 28º
Colaboradores
- O médico dentista é responsável pelos profissionais da área da saúde oral que com ele colaborem.
- O médico dentista tem o dever de controlar a legalidade do exercício profissional daqueles.
- Para os efeitos dos números anteriores, são considerados os higienistas, os assistentes dentários, os técnicos e auxiliares de prótese dentária, entre outros.
Artº 29º
Termo de responsabilidade
- Sempre que o médico dentista o entenda poderá exigir do doente a subscrição do termo de responsabilidade.
- No termo de responsabilidade deve constar a descrição sumária do tratamento, riscos e prognósticos.
Artº 30º
Direitos de autor
O médico dentista deve tornar acessível todos os resultados e pesquisas que possam ajudar a proteger e promover a saúde e o bem estar da população em geral, sem prejuízo dos seus direitos de autor.
Artº 31º
Mercado de serviços
Quando o médico dentista exercer serviços em locais com apoios sociais, não deve esquecer as suas obrigações profissionais, nem transferir, seja de que modo for, a sua independência profissional, ou esquecer as suas obrigações legais ou deontológicas.
Artº 32º
Cessação de funções
Quando o médico dentista cesse as suas funções, deve participar tal facto à Ordem dos Médicos Dentistas, nos termos dos respectivos estatutos.