O Exercício da Profissão

Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas

Artº 24º

Igualdade na profissão

A profissão deve ser considerada como uma associação de iguais, onde vigoram os mesmos direitos e os mesmos deveres, para todos os membros.
 

 

Artº 25º

Publicidade

  1. A reputação do médico dentista deverá assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
  2. Na divulgação da sua actividade o médico dentista respeitará os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
  3. Na divulgação da sua actividade o médico dentista respeitará as regras definidas em regulamento próprio, elaborado pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade.
 

 

Artº 26º

Associações e sociedades de médicos dentistas

  1. As associações e sociedades de médicos dentistas têm de estar inscritas na Ordem dos Médicos Dentistas.
  2. Todas as associações e sociedades de médicos dentistas têm de designar um director clínico, com responsabilidade deontológica, e indicá-lo à Ordem dos Médicos Dentistas.
  3. O doente deve ter fácil acesso à identificação do médico dentista que realizou, em concreto, os actos médico dentários.
  4. Os recibos e demais documentos relativos a actos profissionais realizados, poderão ser emitidos em nome da associação ou da sociedade de médicos dentistas.
  5. Não pode ser recusada a emissão de declaração indicativa do profissional referido no número 3, seja ou não constante do respectivo recibo.
  6. Em caso de dúvida sobre a identidade daquele profissional, deve o director clínico identificá-lo, sob pena de ser deontologicamente responsabilizado. 
 

 

Artº 27º

Contratados

  1. É permitida a celebração de contratados de trabalho, de prestação de serviços ou equiparados entre médicos dentistas.
  2. O médico dentista que tenha ao seu serviço colega em virtude de vinculação referida no número anterior, é responsável nos termos previstos para os directores clínicos.
  3. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 3 a 6 do artigo anterior.
 

 

Artº 28º

Colaboradores

  1. O médico dentista é responsável pelos profissionais da área da saúde oral que com ele colaborem.
  2. O médico dentista tem o dever de controlar a legalidade do exercício profissional daqueles.
  3. Para os efeitos dos números anteriores, são considerados os higienistas, os assistentes dentários, os técnicos e auxiliares de prótese dentária, entre outros.
 

 

Artº 29º

Termo de responsabilidade

  1. Sempre que o médico dentista o entenda poderá exigir do doente a subscrição do termo de responsabilidade.
  2. No termo de responsabilidade deve constar a descrição sumária do tratamento, riscos e prognósticos.
 

 

Artº 30º

Direitos de autor

O médico dentista deve tornar acessível todos os resultados e pesquisas que possam ajudar a proteger e promover a saúde e o bem estar da população em geral, sem prejuízo dos seus direitos de autor.
 

 

Artº 31º

Mercado de serviços

Quando o médico dentista exercer serviços em locais com apoios sociais, não deve esquecer as suas obrigações profissionais, nem transferir, seja de que modo for, a sua independência profissional, ou esquecer as suas obrigações legais ou deontológicas.
 

 

Artº 32º

Cessação de funções

Quando o médico dentista cesse as suas funções, deve participar tal facto à Ordem dos Médicos Dentistas, nos termos dos respectivos estatutos.