Direitos e Deveres Fundamentais dos Médicos Dentistas

Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas

Artº 6º

Independência

  1. A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista, impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
  2. No exercício da sua profissão o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus actos.
  3. O médico dentista não pode ser subordinado a orientação técnica e deontológica de estranhos à área da saúde oral.
  4. O médico dentista não pode, em circunstância alguma, ser constrangido à prática de actos profissionais contra a sua vontade e consciência profissionais.
  5. O disposto nos números anteriores não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas.

 

Artº 7º

Comércio e Mediação

  1. O médico dentista não pode participar em esquema, acordo ou qualquer forma de cooperação, com qualquer outra pessoa ou entidade, que vise obter, para si ou terceiros, benefícios económicos ilegítimos.
  2. No consultório, o médico dentista não pode exercer actividade comercial, podendo contudo disponibilizar ao doente bens, aparelhos e equipamentos, necessários e adequados ao tratamento em curso.
  3. Entende-se por consultório, o espaço integrado, ainda que fisicamente desconexo, composto pelas áreas clínica e não clínica, que conferem ou sugerem uma imagem unitária aos pacientes.
  4. Salvaguardado o aconselhamento, o médico dentista não deve exercer qualquer pressão ou coacção sobre o paciente para a aquisição de medicamentos, aparelhos ou equipamentos, e respeitará a liberdade de escolha deste.