Caros colegas,

Tal como foi expresso pela OMD em 2010 a propósito de planos ou seguros de saúde privados, “a adesão ou a recusa resulta sempre de um processo individual de apreciação e de decisão de cada médico dentista”.

Mais ainda se afirmava que a “uma Ordem Profissional não assiste a atribuição de negociar tabelas ou contratos de terceiros. Caberá a cada um de nós avaliar a compatibilidade dos valores propostos pelas tabelas de tratamentos, com uma prestação de qualidade de cuidados de saúde”.

O caso da ADSE é diferente. Desde logo porque falamos de um Instituto Público, que gere o que é, para todos os efeitos, um seguro público, que abrange mais de 1,3 milhões de beneficiários.

Recorde-se que, em setembro de 2015, a ADSE implementou de forma unilateral uma série de procedimentos na sua tabela, que mereceram desde logo uma reação da OMD, dado o interesse público e profissional da questão.

Em consequência, um Grupo de Trabalho conjunto foi implementado entre a OMD e a ADSE para propor novas regras e procedimentos no que respeita à medicina dentária.

Chegámos a consenso em algumas ques- tões importantes, como sejam:

  • a adoção da Nomenclatura da OMD,
  • o alargamento dos atos clínicos a comparticipar,
  • a implementação de processos destinados a harmonizar o regime convencionado com o regime livre,
  • o compromisso de tornar transparentes os critérios de adesão à convenção por parte dos prestadores,
  • a eliminação de “incompatibilidades” implementadas então de forma unilateral sem qualquer tipo de critério clínico,
  • a introdução de mecanismos informáticos de controlo e sinalização de tratamentos efetuados,
  • a introdução de mecanismos destinados a combater a fraude por parte da ADSE,
  • a atualização dos valores atribuídos aos atos médico dentários.

A ADSE comprometeu-se a apresentar essas conclusões mutuamente acordadas numa nova Tabela para aprovação do Governo.

Porém, a implementação destes procedimentos foi sendo sucessivamente adiada. Primeiro com o pretexto que a tutela da ADSE iria passar do Ministério das Finanças para o da Saúde; depois porque o modelo de gestão e organização da ADSE estava a ser alterado.

O que é certo, é que chegamos aos dias de hoje com a mesma Tabela de 2015, cujos valores não são, no fundamental, atualizados desde 1991, com regras anacrónicas, que potenciam a afetação séria da qualidade dos procedimentos prestados aos beneficiários da ADSE, em particular os do regime convencionado.

Aguardamos a decisão do Conselho de Supervisão e do Ministério da Saúde, tendo manifestado a nossa disponibilidade de sempre para defender a saúde pública e os médicos dentistas que individualmente exercem no âmbito da convenção e regime livre.

Temos perfeita noção que uma pequena percentagem que agrega grandes grupos económicos que prestam serviços de saúde no regime convencionado para a ADSE, apresentam em números uma capacidade negocial que uma Ordem profissional, seja ela qual for, não detém.

Sabemos bem que os interesses dos grandes grupos económicos são substancialmente diferentes do interesse do médico dentista em termos individual e que nenhum agente externo à própria ADSE pode impor valores numa Tabela, mesmo no caso de um seguro público como é o da ADSE.

Quem pode e deve agir tendo como linha de interesse primeiro todos, e refiro-me a todos, doentes e prestadores é a ADSE.

Sabemos que não podemos obrigar, caso se mantenha a atual situação, os convencionados a rescindir os seus contra- tos e convenções com a ADSE.

Até porque, grande parte desses convencionados são grupos económicos, alguns de média e grande envergadura, que não são detidos por médicos dentistas.

Fizemos ver e por isso fomos ao encontro da ADSE, que os pacientes e os médicos dentistas individuais são os elos mais fracos de todo este processo e que, de forma indireta, sofrerão as consequências destas regras impostas pela ADSE aos convencionados.

Aguardamos com muita atenção a conclusão deste processo negocial e a divulgação pública da nova Tabela de regras, valores e procedimentos para a medicina dentária por parte da ADSE.

Então, voltaremos a tomar posição pública sobre a mesma, nos moldes em que for justificada, num alerta em defesa da saúde pública, da qualidade dos procedimentos aos beneficiários da ADSE e do médico dentista.

Sabemos que ao médico dentista assiste sempre o dever e a capacidade de avaliar e decidir, em consciência, na sua ética, nos seus valores, no interesse dos doentes e no seu próprio interesse a sua adesão ou participação a propósito deste seguro público, ADSE. Ou de qualquer outro seguro ou plano de saúde.

Na sua autonomia, na sua independência consagrados no nosso Estatuto e no nosso Código Deontológico.

Esta arma, esta dignidade, ninguém nos tira.

O bastonário
Orlando Monteiro da Silva

Nota: Este editorial integra a Revista OMD nº36, de janeiro de 2018.