O Decreto-Lei nº 49/2016 que institui o Conselho Nacional de Saúde (CNS) foi publicado hoje em Diário da República e entra em vigor, amanhã, dia 24 de agosto. O novo organismo resulta da intenção de reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, garantindo assim a sua intervenção na definição das políticas de saúde.

O CNS é um órgão independente, que tem por “missão proporcionar a participação das várias entidades científicas, sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à política de saúde”. O Decreto-Lei nº 49/2016 estabelece as competências do Conselho Nacional de Saúde, que será presidido por “um Presidente e um Vice-presidente designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde”. Entre as suas funções, refere o diploma, “compete ao CNS, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo, apreciar e emitir parecer e recomendações sobre questões relativas a temas relacionados com a política de saúde”, onde se inclui o Plano Nacional de Saúde e a investigação e inovação nas áreas da saúde.

Este Conselho será composto por 30 membros, oriundos de múltiplos setores, nomeadamente um representante de cada Ordem da saúde (Ordem dos Biólogos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Médicos, Ordem dos Médicos Dentistas, Ordem dos Nutricionistas e Ordem dos Psicólogos). Recorde-se que aquando a aprovação do decreto-lei que criava o Conselho Nacional de Saúde, em reunião do Conselho de Ministros, a 7 de abril, o presidente do CNOP, Orlando Monteiro da Silva, remeteu ao Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, e ao Primeiro-Ministro, António Costa, uma exposição subscrita pelas Associações Públicas Profissionais de Saúde, em que solicitava que fosse contemplada a participação destas entidades em futura regulamentação deste Conselho (Revista da OMD nº30).

Relativamente à representação dos cidadãos no CNS, o diploma estabelece que serão seis os representantes de utentes “eleitos pela Assembleia da República, por maioria de efetividade de funções, incluindo as associações de doentes”.

 

O diploma está disponível para consulta:

Decreto-Lei n.º 49/2016 – Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23 (pdf)