Foi publicada no Diário da República a lei nº104/2015, de 24 de agosto, que cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde, cuja entrada em vigor acontece no próximo dia 31 de agosto do corrente ano.

Esta legislação não é exclusiva da medicina dentária, mas antes, trata-se de uma lei geral a qual se aplica ao registo central de todos os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social.

O referido Inventário Nacional, também designado por INPS, será gerido pela Administração Central do Sistema de Saúde, a ACSS I.P.

A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) destaca que será necessário realizar um conjunto de protocolos entre a ACSS, I. P. e as respetivas associações públicas profissionais, entre as quais, a OMD, a fim de poder realizar-se a comunicação eletrónica prevista na lei “através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades” para a ACSS. I.P.

O referido protocolo previsto na lei, deverá dedicar-se à definição das condições técnicas da transmissão da informação das Ordens Profissionais à ACSS, I.P. e deverá obrigatoriamente ser submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Adicionalmente, informa-se que o Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), em devido tempo, enviou aos responsáveis ministeriais desta iniciativa, duas posições conjuntas subscritas por todas as sete Ordens do setor da Saúde (PDF), através das quais foram manifestados os argumentos que colocam em antagonia o presente regime legal e, desde logo, a lei de Bases da Saúde.

O CNOP baseou a sua pronúncia institucional no facto do regime legal das Bases da Saúde excluir, expressamente, de um inventário nacional em saúde, os profissionais que já se encontram registados em associações profissionais de direito público.

Adicionalmente, o CNOP entende que o conjunto de dados previstos para transmissão, com vista à organização do referido inventário nacional, quer na sua extensão quer na sua natureza ultrapassa as necessidades e a adequação da informação pessoal dos profissionais envolvidos, designadamente, quanto a contratos de seguro realizados com terceiros, habilitações académicas e qualificações profissionais ou a própria morada que não a meramente profissional.

Uma lei desta natureza deveria, assim, passar pelo crivo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que é omissa no diploma agora publicado quanto à consulta ou parecer prévio desta entidade.

O CNOP advoga, ainda, que o regime aprovado à revelia da posição das sete Ordens da Saúde criará uma duplicação de registo dos profissionais de saúde.

O que exigirá uma capacidade acrescida de organização por parte da ACSS, I.P. uma vez que esta entidade tem já a seu cargo o registo cerca de 22 profissões da saúde, designadamente, os técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Com efeito, à luz da nova lei, a ACSS, I.P. receberá, de forma que se antevê sobreposta, a informação advinda diretamente dos próprios estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social.

Portanto, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, termas e consultórios, estes ficam responsáveis pela comunicação dos elementos respeitantes a todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços.

Oportunamente, também sobre esta matéria se pronunciou o CNOP, alertando para os benefícios de uma correta auto-organização do próprio Estado, que ainda recentemente reforçou a esfera de competências da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), possuindo desta forma uma fonte direta de registo dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e tornando este registo acrescido uma triplicação de burocracia.

De acordo com a lei “ as associações públicas profissionais (…)” e “os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (…) comunicam semestralmente à ACSS, I.P. as atualizações dos dados(…)”

Por último e não menos importante, informa-se que o prazo para a comunicação dos dados constantes do (ler artigo 4º) é de 120 dias, a contar do próximo dia 31 de agosto.

Contudo, a plena implementação da lei depende de uma informação crucial que se encontra omissa na lei sobre o meio ou suporte de transmissão de dados pelos estabelecimentos de saúde.

Aguarda-se, portanto, a disponibilização de informação por parte da ACSS, I.P e ainda, sobre a obrigação que recai sobre as ordens profissionais acerca dos dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas, aguarda-se a realização futura do referido protocolo.

Assim que sucedam os desenvolvimentos necessários à completa implementação do novo inventário nacional dos profissionais de saúde daremos notícia.

A presente informação não dispensa a consulta da versão integral da legislação (PDF) bem como a consulta do sítio eletrónico da entidade em www.acss.min-saude.pt.

Atualização a 28 de agosto de 2015: consulte o comunicado conjunto das seis ordens profissionais do setor da saúde “Ordens profissionais exigem suspensão da Lei do Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde“.

 


 

Artigo 4.º – Dados sujeitos a registo

1 — Constam do INPS os seguintes dados de cada profissional de saúde:

a) Número de registo único;

b) Profissão de saúde;

c) Nome completo e nome profissional, neste caso, quando aplicável;

d) Data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte;

e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais

e respetivas instituições;

f) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços, e data de início de funções ou da celebração do contrato com o estabelecimento de saúde;

g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;

h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável;

i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública profissional e situação profissional, quando aplicável;

j) Número de Identificação Fiscal;

k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o regime equivalente, quando aplicável, nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultantes da prestação de cuidados de saúde.