Regulamento da prova de comunicação em medicina dentária

Preâmbulo

A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pelo disposto no seu Estatuto aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, e pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro (“EOMD”).

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º do EOMD, «São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo».

Constitui atribuição da OMD, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do EOMD, «atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional».

O n.º 1 do artigo 53.º sob a epígrafe, «Conhecimentos linguísticos» da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais determina que: «Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento».

Em concordância com o exposto, o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/ CE, (na sua versão atualizada), sob a epígrafe, «Conhecimentos linguísticos», determina a necessidade de conhecimentos da língua portuguesa caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional em território nacional, no âmbito da profissão em causa, consagrando expressamente que: «A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a exercer, quando se verifique que alguma das seguintes circunstâncias: a) a profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes; b) exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às atividades profissionais que pretenda exercer».

É entendimento pacífico que o adequado conhecimento da língua portuguesa, nas suas formas oral e escrita, se apresenta como indispensável para o exercício da profissão de médico dentista, sendo, um elemento sine qua non de garantia para efeitos de informação e esclarecimento do doente, segurança, qualidade, adequação e continuidade dos cuidados de saúde.

Os cuidados de saúde oral assumem uma dimensão e importância crescente na prestação de cuidados em saúde, com um nível cada vez maior de exigência e diferenciação técnica e científica.

As dinâmicas da globalização têm contribuído para o crescimento anual de candidatos ao exercício profissional de medicina dentária em Portugal relativamente aos quais a OMD, através dos seus órgãos competentes, tem que garantir o nível de conhecimento e compreensão da língua portuguesa.

Neste consecutivo, o n.º 6 do artigo 10.º do EOMD estabelece que «A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de Medicina Dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio», bem como os n.º 4 do artigo 8.º e n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento n.º 85/2018 de 2 de fevereiro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro que aprovou o Regulamento de Inscrição da OMD estabelecem, ainda, que a admissão da inscrição dos profissionais de Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal ou dos titulares de graus académicos superiores estrangeiros deve ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade profissional de medicina dentária em Portugal.

Face ao supra exposto, impõe-se, deste modo e de forma premente, proceder à criação do instrumento, que permita, no quadro das normas vigentes, melhor adequar a realidade hoje verificada às necessidades sentidas, de que se destaca a regulamentação do procedimento de controlo linguístico, que vise assegurar a comprovação, em termos de facto, da competência linguística necessária no âmbito do exercício da profissão de médico dentista em Portugal, tal como preconizado pelo referencial normativo.

Compete ao Conselho Diretivo da OMD, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 59.º do EOMD, elaborar, para aprovação pelo Conselho Geral, o regulamento de inscrição. Constituindo a implementação da prova que visa comprovar as competências linguísticas dos requerentes do pedido de inscrição, uma concretização do referido Regulamento de Inscrição na OMD, cabe a respetiva elaboração ao Conselho Diretivo, o qual assume a direção do procedimento.

O presente regulamento foicolocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMDe artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo sido ponderadas as sugestões que foram apresentadas, tendo sido aprovado pelo Conselho Diretivo o projeto final de regulamento e, posteriormente, pelo Conselho Geral, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º do EOMD.

 

Regulamento da Prova de Comunicação em Medicina Dentária

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

 

Artigo 1.º – Objeto

O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas à prova de comunicação em Medicina Dentária necessária para efeitos de inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas e para o exercício da atividade profissional da medicina dentária em Portugal (“Prova de Comunicação em Medicina Dentária”), a qual visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, no âmbito do exercício profissional e da relação médico dentista-paciente, na medida em que a profissão de médico dentista tem impacto na segurança dos doentes.

Artigo 2.º – Âmbito

1 – A Prova de Comunicação em Medicina Dentária destina-se aos requerentes no procedimento de inscrição na OMD para atribuição do título de Médico Dentista e que queiram exercer a sua atividade profissional em Portugal, cujo título de formação tenha sido obtido fora de Portugal, nos termos estatutariamente previstos, sem prejuízo de outros requerentes que venham a ser abrangidos pela necessidade de comprovar as competências linguísticas em português.

2 – Estão dispensados da realização da Prova de Comunicação em Medicina Dentária, os requerentes referidos no número anterior que tenham realizado a totalidade da formação em Medicina Dentária, ministrada em português em instituição de ensino superior de país de língua oficial portuguesa.

3 – Poderão ser dispensados da realização da Prova de Comunicação em Medicina Dentária outros requerentes que comprovem ser titulares de formação em língua portuguesa considerada adequada pelo Conselho Diretivo para o exercício da profissão, tendo em vista as finalidades e objetivos visados pelo presente regulamento.

4 – As situações previstas nos números 2 e 3deverão ser comprovadas através da apresentação de documento que ateste a verificação de uma das acima referidas situações, a ser entregue juntamente com os documentos que instruem a candidatura do pedido de inscrição na OMD e condicionada a aceitação por parte do Conselho Diretivo.

5 – A dispensa de realização da Prova de Comunicação em Medicina Dentária pode ser afastada por deliberação pelo Conselho Diretivo da OMD, para além das situações enunciadas no n.º 2 ou 3, sempre que subsistam dúvidas fundamentadas quanto à capacidade de compreensão e de comunicação oral e escrita em língua portuguesa dos requerentes.

6 – As normas previstas no presente Regulamento poderão ainda ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos profissionais que se encontrem abrangidos pelo artigo 12.º do EOMD.

 

CAPÍTULO II – Prova de Comunicação em Medicina Dentária

 

Artigo 3.º – Natureza da prova

1 – A Prova de Comunicação em Medicina Dentária incide sobre áreas do conhecimento linguístico necessário para o exercício da profissão de médico dentista em Portugal e corresponde a uma certificação equivalente a B2, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), do Conselho da Europa.

2 – A Prova de Comunicação em Medicina Dentária avalia as competências linguísticas de receção (leitura e compreensão oral) e as competências de produção (escrita e oral), no âmbito do exercício da atividade profissional de Médico Dentista.

Artigo 4.º – Organização

1 – A organização e coordenação da Prova de Comunicação em Medicina Dentária compete ao Conselho Diretivo, a qual pode ser implementada em articulação com entidade externa, nos termos e condições que venham a ser decididas pelo Conselho Diretivo.

2 – O Conselho Diretivo pode, sempre que se justifique, designar uma comissão de peritos para auxiliar na organização e coordenação da prova, a qual poderá integrar, total ou parcialmente, o júri de avaliação.

3 – O júri de avaliação será designado pelo Conselho Diretivo, ou em conjunto, com a entidade responsável pela implementação da prova.

Artigo 5.º – Realização da Prova

1 – A inscrição na Prova de Comunicação em Medicina Dentária é efetuada na sede da OMD ou nas Delegações de Lisboa, da Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, conforme indicação pelo Conselho de Diretivo, através da página oficial da OMD.

2 – As normas orientadoras, matrizes, conteúdo programático e critérios de avaliação da Prova de Comunicação em Medicina Dentária a realizar serão disponibilizados na página oficial da OMD.

3 – A Prova de Comunicação em Medicina Dentária é presencial e realiza-se na sede da OMD ou numa das três delegações, ou noutro local designado pelo Conselho Diretivo da OMD, a ser publicado na página eletrónica oficial da OMD.

4 – A Prova de Comunicação em Medicina Dentária é realizada periodicamente, em função da procura determinada pela inscrição dos candidatos.

5 – Cada inscrição na Prova de Comunicação em Medicina Dentária está sujeita ao pagamento do valor que venha a ser fixado, para o efeito, pelo Conselho Diretivo.

Artigo 6.º – Classificação

1 – A classificação da Prova de Comunicação em Medicina Dentária é de “Apto” e “Não apto”, sendo atribuída pelo júri de avaliação.

2 – Serão considerados “Aptos” os candidatos que obtenham aprovação, cumulativamente, nas competências linguísticas de receção (leitura e compreensão oral) e nas competências de produção (escrita e oral).

3 – Os candidatos que obtiverem classificação de “Não Apto” poderão repetir a prova por duas vezes, mediante apresentação de novo pedido de inscrição na Prova de Comunicação em Medicina Dentária.

4 – Os resultados serão afixados nos locais que venham a ser indicados pelo Conselho Diretivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização da prova.

5 – Os candidatos poderão apresentar reclamação para o júri de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais, sem que tenha sido apresentada reclamação, a classificação se torna definitiva.

6 – Aos candidatos que obtiverem a classificação de “Apto” é emitida uma certidão pela OMD.

Artigo 7.º – Realização da Prova

1 – Verificado o cumprimento dos demais requisitos estatutariamente e legalmente previstos que inclui o reconhecimento das qualificações profissionais, o deferimento do pedido de inscrição na OMD ficará dependente da obtenção pelos requerentes da classificação de “Apto” na Prova de Comunicação em Medicina Dentária, sendo motivo de indeferimento do pedido de inscrição na OMD a obtenção da classificação de “Não Apto” na referida prova, por três vezes consecutivas.

2 – A OMD poderá solicitar que seja submetida documentação atualizada à data do deferimento da inscrição.

CAPÍTULO III – Disposições Finais

 

Artigo 8.º – Regime Transitório

O presente regime aplica-se a todos os pedidos de inscrição que deem entrada após a data da entrada em vigor do presente regulamento, bem como aos pedidos de inscrição que tenham dado entrada na OMD em data anterior, mas relativamente aos quais não tenha, ainda, havido um reconhecimento das qualificações profissionais do requerente.

Artigo 9.º – Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, tendo por base o EOMD, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o Regulamento n.º 85/2018, de 2 de fevereiro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 de 2 de fevereiro, o Código do Procedimento Administrativo e a demais legislação aplicável.

Artigo 10.º – Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

10 de julho de 2021. – O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Fernando Guerra.

 

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