Artigo 109.º
Orçamento, gestão financeira
1 — O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 — O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 — A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 — São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
Artigo 110.º
Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
1 — Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 — As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Transparência;
d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;
e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.
Artigo 111.º
Receitas
1 — São receitas da OMD:
a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Quaisquer doações, heranças ou legados;
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD;
f) Outras receitas de serviços e bens próprios.
2 — A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
3 — O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo.
4 — O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.
Artigo 112.º
Despesas e serviços
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.
Artigo 113.º
Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.