Capítulo V – Deontologia Profissional

 

Artigo 104.º

Princípios gerais de conduta profissional

 

1 — O médico dentista professa o primado do interesse do doente.

2 — No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.

3 — Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando -lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas.

4 — A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos na OMD, impõem -lhes uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.

5 — O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médico- -dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.

6 — O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.

7 — O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.

8 — O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem -estar da população.

9 — A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.

10 — À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

 

Artigo 105.º

Objeção de consciência

 

Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.

 

Artigo 106.º

Sigilo profissional

 

1 — O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.

2 — Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.

3 — O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.

4 — No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.

5 — Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.

6 — Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não seja identificado ou identificável.

7 — Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 107.º

Publicidade

 

1 — A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.

2 — Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.

3 — Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de medicina dentária membros da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.

 

Artigo 108.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

 

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.