Capítulo VII – Disposições Complementares e Finais

Disposições Complementares e Finais

Artigo 114.º

Controlo jurisdicional

No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 115.º

Balcão único

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício

dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, no sítio na Internet da OMD. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico. 3 — A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 116.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na OMD.

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

Artigo 117.º

Cooperação administrativa

A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 118.º

Representação

1 — A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.

2 — Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado nos termos da procuração forense.

3 — A OMD pode constituir -se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

4 — Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente.

5 — Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.

6 — Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice -presidente do conselho diretivo, o tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.

Artigo 119.º

Recursos, controlo e informação

1 — Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos previstos no presente Estatuto.

2 — O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

3 — Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição administrativa.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de disciplina.

5 — Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.

6 — Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.

7 — O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.

Artigo 120.º

Liberdade de adesão e de iniciativa

1 — A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.

2 — A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou político- -partidárias.