Capítulo VI – Regime Económico, Financeiro e Fiscal

Artigo 109.º

Orçamento, gestão financeira

1 — O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.

2 — O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.

3 — A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

4 — São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

Artigo 110.º

Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 — As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Transparência;

d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;

e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.

Artigo 111.º

Receitas

1 — São receitas da OMD:

a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Quaisquer doações, heranças ou legados;

d) As multas aplicadas nos termos estatutários;

e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD;

f) Outras receitas de serviços e bens próprios.

2 — A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.

3 — O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo.

4 — O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.

Artigo 112.º

Despesas e serviços

São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.

Artigo 113.º

Encerramento das contas

As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.