Artº 38º
Regra Geral
- A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correcção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
- A relação entre os médicos dentistas jamais justificará que se coloquem os interesses da profissão acima dos interesses dos doentes e da defesa da saúde.
Artº 39º
Assistência moral
Os médicos dentistas devem-se, reciprocamente, assistência moral, devendo, nomeadamente:
- tomar a defesa do colega que dela careça;
- abster-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
- abster-se de fazer comentários públicos à competência ou a métodos utilizados por colega.
Artº 40º
Pronúncia pública
O médico dentista tem o dever de não se pronunciar publicamente sobre tratamento que saiba estar a ser realizado por um colega, salvo na presença deste ou com o seu consentimento.
Artº 41º
Envio de doente
- O médico dentista deve solicitar a colaboração de um colega, bem como indicar um colega que entenda mais qualificado, sempre que julgue serem assim melhor salvaguardados os interesses do doente.
- O médico dentista que receba um doente por solicitação de um colega, e no mero âmbito da colaboração com este, deve reenviá-lo logo que a intervenção clínica solicitada esteja concluída.
Artº 42º
Mudança de médico dentista
- O médico dentista que pretenda aceitar o tratamento de um doente que saiba estar ao cuidado de um colega, pode informá-lo da sua intenção e expor-lhe, verbalmente ou por escrito, as razões que o levam a tomar tal posição, ressalvados os casos de urgência.
- O médico dentista deve fazer tudo quanto de si dependa para que sejam pagos os honorários e demais quantias, devidas pelo doente ao médico dentista anteriormente responsável por este.
Artº 43º
Desvio de doentes
É expressamente proibida toda a prática destinada a desviar doentes em seu proveito.