Direitos e Deveres dos Médicos Dentistas para com a Comunidade

Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas

Artº 33º

Princípio geral

  1. O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e pelo funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde.
  2. O médico dentista deve apoiar e participar nas actividades da comunidade que tenham por fim promover a saúde e o bem estar da população.
 

 

Artº 34º

Apresentação

O médico dentista tem o dever de se apresentar de forma a dignificar a profissão, e de não expor de forma falsa, ou desajustada a sua formação, qualificação ou competência. 
 

 

Artº 35º

Dever de colaboração

Salvaguardado o direito ao exercício independente e livre da sua profissão, e o respeito pelas demais regras deontológicas, o médico dentista deve colaborar com todas as autoridades competentes, nas acções por estas desenvolvidas com o intuito de promover a saúde e o bem estar das populações.
 

 

Artº 36º

Dever de prevenir

  1. O médico dentista tem o dever de prevenir a Ordem dos Médicos Dentistas, de forma rigorosa, objectiva e confidencial, os actos violadores das regras deontológicas de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.
  2. São totalmente vedados aos médicos dentistas actos ou omissões que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
 

 

Artº 37º

Médico dentista perito

  1. No exercício de funções periciais, deve o médico dentista agir com total independência, e com o único objectivo de cumprir a sua missão.
  2. No cumprimento cabal do disposto no número anterior, o médico dentista tem a faculdade de recusar o exame pericial de qualquer pessoa com quem tenha relações que possam afectara sua independência de exame, bem como quando estejam em jogo os seus próprios interesses.
  3. Antes de começar a peritagem, o médico dentista deve certificar-se que a pessoa a examinar tem conhecimento da peritagem e da sua qualidade de perito.
  4. É permitido ao médico dentista recusar a sua missão quando as questões colocadas não forem relacionadas com a sua área específica.
  5. No exercício de funções periciais, o médico dentista deve limitar a sua actuação à função que lhe ter sido confiada, respondendo apenas às questões que lhe forem solicitadas.
  6. O médico dentista perito tem de guardar sigilo sobre a sua missão, quer tenha sido realizada ou não.