Artº 6º
Independência
- A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista, impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
- No exercício da sua profissão o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus actos.
- O médico dentista não pode ser subordinado a orientação técnica e deontológica de estranhos à área da saúde oral.
- O médico dentista não pode, em circunstância alguma, ser constrangido à prática de actos profissionais contra a sua vontade e consciência profissionais.
- O disposto nos números anteriores não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas.
Artº 7º
Comércio e Mediação
- O médico dentista não pode participar em esquema, acordo ou qualquer forma de cooperação, com qualquer outra pessoa ou entidade, que vise obter, para si ou terceiros, benefícios económicos ilegítimos.
- No consultório, o médico dentista não pode exercer actividade comercial, podendo contudo disponibilizar ao doente bens, aparelhos e equipamentos, necessários e adequados ao tratamento em curso.
- Entende-se por consultório, o espaço integrado, ainda que fisicamente desconexo, composto pelas áreas clínica e não clínica, que conferem ou sugerem uma imagem unitária aos pacientes.
- Salvaguardado o aconselhamento, o médico dentista não deve exercer qualquer pressão ou coacção sobre o paciente para a aquisição de medicamentos, aparelhos ou equipamentos, e respeitará a liberdade de escolha deste.