- A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais (nos termos do artº 43º do tratado de Amsterdão).
- O Tratato de Amsterdão admite, expressamente, a existência de estabelecimento a título principal e de estabelecimento a título secundário (artº 43º). Daqui resulta que se admite que o profissional tenha mais do que um centro de atividade no território da União. Nada impede, pois, antes pelo contrário, que um médico dentista abra um consultório num Estado e outro consultório num outro Estado.
- Nestes termos, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.
- Isto é assumido, porém, no pressuposto de que se está perante cidadãos iguais ou equiparados, do ponto de vista profissional, razão pela qual se encontram justificadas as regras de reconhecimento de diplomas, de uniformização de formação e de condições de acesso tal como decorrem do artº 47º. O nº 3 deste artigo estabelece claramente que, no que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respetivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.
- De acordo com o artº 45º deste Tratado, o direito de estabelecimento não é aplicável às atividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
- O Tratado de Amsterdão, no seu artº 46º admitiu exceções à liberdade de estabelecimento quando fundadas em motivos de ordem pública, segurança pública e saúde pública. Este artigo estabeleceu que as limitações referidas se podiam encontrar em três ordens de disposições, as legislativas, as regulamentares e as administrativas.
- A obrigatoriedade de anulação de inscrição no país de origem afeta a liberdade de circulação, dificulta o direito de estabelecimento, viola o princípio da igualdade e assume caráter discriminatório. É violadora do Direito Comunitário.