Despacho nº 686/2014

Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral passa a abranger a intervenção precoce no cancro oral e estabelece disposições referentes à atribuição de cheques dentistas

O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral tem proporcionado, ao longo dos anos, o acesso a cuidados de saúde oral a diversos grupos-alvo. Neste momento, beneficiam deste Programa as crianças dos 3 aos 16 anos, as grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde, os beneficiários do complemento solidário para idosos e os utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA.

O presente despacho determina agora um novo alargamento ao Programa, que passa a incluir a intervenção precoce no cancro oral.

Este alargamento é importante e desejável porque existe, por um lado, um programa de combate à cárie dentária já consolidado, assente num vasto conjunto de atividades de prevenção primária e secundária destinadas a crianças e jovens, que lhes proporcionam não só elevada proteção à doença no presente, como também os saberes e competências que lhes permitirão a manutenção da sua saúde dentária, durante toda

a vida. Por outro, Portugal apresenta elevadas taxas de incidência de cancro oral, associadas a baixos níveis de sobrevivência dos doentes frequentemente associados a diagnósticos tardios, sendo que está comprovada a elevada vulnerabilidade do cancro oral à intervenção precoce,

nos diferentes níveis em que ela é possível, o que proporcionará não só uma diminuição da taxa de incidência, mas também o aumento das taxas de cura e de sobrevivência.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, determino:

  1. O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral passa a abranger a intervenção precoce no cancro oral.
  2. A intervenção precoce no cancro oral é desencadeada por iniciativa do médico de família, na sequência de 2 situações possíveis:
    1. Rastreio oportunista de utentes de elevado risco, definidos em norma a emitir pela Direção -Geral da Saúde;
    2. Diagnóstico clínico de lesões malignas ou potencialmente malignas, detetadas pelo médico de família no seguimento de queixa pelo utente ou referidas por médico estomatologista ou médico dentista.
  3. A existência de lesão suspeita, na sequência da intervenção a que se refere o número anterior, deve ser submetida a procedimentos de diagnóstico diferencial e, nomeadamente, a biópsia, pelo que é emitido pelo sistema informático um cheque -diagnóstico de referenciação para um médico aderente devidamente habilitado.
  4. O médico aderente, caso considere necessária a realização da biópsia, realiza a recolha do produto e providencia o seu envio, em meio de transporte adequado, ao laboratório de referência, utilizando para o efeito um cheque -biópsia gerado no sistema informático.
  5. O laboratório de referência procede à realização da análise e envia os resultados, através do sistema informático, ao médico de família e ao médico aderente, efetuando, sempre que se verifique um resultado positivo, a pesquisa de HPV.
  6. Perante um diagnóstico histológico maligno, o laboratório de referência informa, através do sistema informático, o Instituto Português de Oncologia da respetiva área de residência, que procede à marcação de consulta com caráter de urgência.
  7. O utente com diagnóstico histológico de lesões potencialmente malignas é referenciado pelo médico de família para o Instituto Português de Oncologia da respetiva área de residência.
  8. O valor do cheque-diagnóstico é de 15 €, sendo o valor do cheque-biópsia de 50 €.
  9. O número de cheques a atribuir por utente, no âmbito da intervenção precoce em cancro oral, é de 2 cheques-diagnóstico e de 2 cheques-biópsia por ano.
  10. O presente despacho produz efeitos a 1 de março de 2014.

 

6 de janeiro de 2014. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

 

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